I- O princípio da investigação oficiosa, conferido pelos arts 323, al. a), e 340, n. 1, do CPP, tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se mostre necessário para habilitarem o julgador a uma decisão, devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento, oficiosamente, ou a requerimento dos sujeitos processuais.
II- O juízo de oportunidade, de necessidade de diligência de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de direito não subsumível ao artigo 410 n. 2, alíneas a), b) e c) do CPP e, portanto, insusceptível de ser sindicada pelo STJ.
III- Tendo-se provado que o arguido, quando efectuou o disparo contra a vítima, agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de lhe tirar a vida, não se tendo provado que quisesse defender-se de uma agressão de que estava a ser vítima, fica afastada a legítima defesa.
IV- É de repudiar a legítima defesa putativa desde que não se mostrem provados factos que revelem ter o arguido agido por erro desculpável sobre os pressupostos da defesa, como também não se havendo provado que tivesse actuado por compreensível emoção violenta ou desespero é de arredar o crime de homicído privilegiado.
V- A declaração de I.R.S., para efeitos fiscais, é essencial.
Porém, para efeitos penais e dado o princípio da suficiência do direito processual penal e do princípio investigatório subjacente a este ramo de direito - artigos
7 e 125 do CPP - a determinação do rendimento pode ser alcançada através de outros meios de prova, designadamente a testemunhal, sendo dispensável a junção da declaração do I.R.S.