Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A....., com os demais sinais constantes dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 10.05.01, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça, de 9.06.98, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
I. Acerca da prática de um mesmo facto punível, seja em termos disciplinares ou criminais, não podem derivar provas contraditórias.
II.No processo disciplinar, não pode ser imputado ao arguido a prática de determinados factos que o processo criminal considera inexistentes.
III. Outrossim, não se pode sustentar que no processo disciplinar ocorreu um evento e no processo criminal vir dizer que o mesmo evento não se verificou.
IV. Assim, o Tribunal Criminal de Setúbal condenou o recorrente pela prática de adulteração de 3 documentos "vendas a dinheiro" entregues pelo fornecedor do Cartório no valor de Esc.: 89 052$00, sem que o arguido se tivesse apropriado dessa quantia.
V - Por seu turno, no processo disciplinar ora em recurso o arguido foi condenado pela apropriação, à custa do Estado, da quantia referida no número anterior mediante adulteração dos documentos em causa.
VI - O Tribunal Criminal condenou o arguido pela apropriação, à custa do Estado, de Esc.: 343 490$00, sem que tivesse falsificado as facturas correspondentes.
VII - Contudo, em sede disciplinar, o ora recorrente foi condenado pela apropriação, à custa do Estado, de Esc.: 607 598$00, mediante falsificação das facturas correspondentes onde se incluem as que respeitam is verbas não consideradas no número anterior.
VIII - O acórdão ora em recurso, confirma a imputação ao arguido do locupletamento de Esc.: 708 140$00, à custa de diversos interessados numa partilha, enquanto em sede criminal o arguido foi absolvido da prática de tal ilícito.
IX - O recorrente foi condenado em sede disciplinar por locupletamento à custa de utentes de "importância indeterminável" derivada de gratificações e procuradoria ilícita
X - O Tribunal Criminal julga inexistente a procuradoria ilicita imputada ao arguido no número anterior e não lhe imputa qualquer locupletamento.
XI - Na sequência do recurso interposto pelo arguido para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, pedindo a sua absolvição, o Exmo Procurador Geral Adjunto deste Tribunal Superior emitiu douto Parecer que entende não ser viável a decisão condenatória, nos termos em que se veio consubstanciar uma vez que se dão como provados factos antagonicos e inconciliáveis.
XII - Promovendo a repetição do julgamento.
XIII - O artigo 7º nº 2 do Estatuto Disciplinar possibilita a aplicaçao de uma pena disciplinar mesmo que não haja punição criminal.
XIV - Porém, o processo disciplinar subordina-se ao processo criminal no caso de existir pena acessória de demissão no processo crime (vide nº 3 do art.º 7º do Estatuto Disciplinar).
XV - Motivo porque, não havendo autonomia plena entre os dois processos, e atentos os fundamentos invocados nos artigos anteriores das presentes conclusões, deve ser atendida a repercussão da prova criminal no processo ora em recurso, pretensão a que o douto acórdão recorrido não deu provimento.
XVI - O tribunal "a quo" também julgou improcedente a invocada falta de audiência do arguido consubstanciada na falta de um prazo razoável para apresentação da sua defesa, sustentando que os 20 dias úteis concedidos corresponde ao máximo do prazo normal fixado do art.º 59º nº 1 do Estatuto Disciplinar.
XVII - Sucede que o processo revestia complexidade pelo número e natureza das infracções, o arguido foi confrontado com uma pena de demissão da função pública mediante notificação recebida em cima das férias judiciais, com um processo de milhares de páginas e com a necessidade de compilar documentos e reconstituir factos que se reportam a vários anos passados.
XVIII - Dificuldades que também se consubstanciaram na constituição de um advogado que assumisse a sua defesa num período de descanso judicial, e com a agravante de ser obrigado a consultar livros de escrituração no 2º Cartório Notarial de Setúbal, sito a 50 Km do seu local de trabalho.
XIX - Acresce que o poder discricionário relevado pelo douto acórdão recorrido tem de ser balizado em termos de adequação à complexidade do processo em causa e com observância do art.º 59º nº 5, do Estatuto Disciplinar, violado pela instrução atentos os circunstancialismos mencionados em XVII e XVIII do presente recurso.
XX - De realçar também que a pena de demissão com repercussões na vida pessoal do arguido e na dos 3 filhos que dele dependem também justificavam o deferimento do pedido de prorrogação, uma vez que é natural que os primeiros 10 dias nem sequer sejam suficientes para digerir a ameaça da perda do pão.
XXI - E provou-se, à sociedade, que o Sr. Instrutor do processo disciplinar errou, de forma grosseira e manifesta, bastando confrontar a prova produzida em sede criminal com a prova produzida em sede disciplinar.
XXII - Não tendo o arguido tempo e oportunidade de demonstrar a sua inocência como o fez na abertura de Instrução e na contestação da pronuncia.
XXIII - Motivo porque o douto acórdão da Vara Mista de Setúbal imputa ao processo disciplinar alguma estupefacção pelo facto de mais ninguém ter sido objecto de investigação e responsabilização no Cartório Notarial Setúbal.
XXIV - O direito de prorrogação do prazo de defesa negado ao arguido e de cujo recurso o Tribunal "a quo" julgou improcedente, violou não só os citados artigos 42º nº 1 e 59º nº 5 do Estatuto Disciplinar mas também as garantias de defesa constitucionalmente consagradas e que vinculam a entidade sancionatória (vide artºs 32º nº 10 e art." 18 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, com referência ao art.º 6º nº 3 b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda art.º 17º da C.R.P.).
XXV - Impugna-se também os critérios de valoração da prova que sobrestimou aquilo que considera circunstancias agravantes e ignorando, de forma sistemática a inegável competência técnica do arguido, com a agravante de desresponsabilizar todos os superiores hierárquicos a quem o arguido devia obediência funcional.
Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências se requer a revogação do douto acórdão recorrido que deu pleno provimento à decisão de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça.
A entidade recorrida não contra alegou.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) - no processo disciplinar instaurado ao recorrente, e apenso aos presentes autos, foi contra o mesmo deduzida a seguinte acusação:
«Deduzo contra A......., com certificado do registo disciplinar nos autos a fls. 622, actualmente a desempenhar funções de 2º Ajudante do 2º Cartório Notarial de Almada, acusação em processo disciplinar, nos termos do nº 2 do artº 57º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec Lei. nº 24/84 de 16 de Janeiro, porquanto:
1º
No período a que se reportam os factos, infra descritos, o arguido era escriturário no 2º Cartório Notarial de Setúbal, onde se manteve até ao dia 14.04.94, véspera do dia em que tomou posse como 2º Ajudante do Cartório Notarial de Montemor-o-Novo.
2º
Pelas suas mãos passou, por incumbência da notária Lic. B....., ora aposentada, pelo menos desde o inicio do ano de 1991 até à sua saída para Montemor-o-Novo, toda a contabilidade dos Serviços Sociais, cabendo-lhe, assim, guardar as receitas oriundas dos 3% do rendimento ilíquido do Cartório, realizar e liquidar as correspondentes despesas, escriturar o livro auxiliar respectivo, conferir e arquivar a documentação comprovativa dessas mesmas despesas, depositar a favor dos Serviços Sociais o saldo positivo existente no final de cada trimestre ou descontar na conta do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça o saldo negativo ocorrido em cada mês - cfr. depoimentos dos funcionários da repartição com início u tis. 393, 396, 401, 405, 408, 410, 453, 547, 548, 549, 551, 560, 562 e 587.
O exame dessa contabilidade revelou as deficiências e irregularidades, infra descritas, imputáveis ao arguido:
3º
O 2º Cartório Notarial de Setúbal não esteve inscrito no Centro Regional de Segurança Social competente, pelo menos até 31 de Agosto de 1994 - cfr. fls 3 e 391.
4º
Não obstante, o arguido cobrou da funcionária da limpeza, a fim de as entregar no dito Centro Regional de Segurança Social, as importâncias, infra indicadas, que totalizam esc. 39.757$00, relativas aos descontos seguintes:
- -1.353$00, de Março de 1991 (cfr. fls. 275);
- -544$00, de retroactivos de Janeiro, Fevereiro e Março de 1991 (cfr. fls.277);
- -1.608$00. de Abril de l991 (cfr. fls.277);
- -1.531$00, de Maio de 1991 (cfr fls.278);
- -1.455$00, de Junho de 1991 (cfr. fls. 279);
- -3.062$00, de Novembro e Subsidio de Natal de 1991 (cfr. fls 281);
- -1.684$00, de Janeiro de 1992 (cfr. fls. 283);
- -1.531$00, de Fevereiro de 1992 (cfr. fls 284);
- -1.684$00, de Março de 1992 (cfr. fls 285);
- -1.684$00, de Abril de 1992(cfr. fls 286);
- -1.531$00, de Maio de 1992 (cfr. fls 287);
- -1.684$00, de Junho de 1992 (cfr. fls. 288);
- -1.761$00, de Julho de 1992 (cfr. fls. 289);
- -1.684$00, de Subsidio de Férias de 1992 (cfr. fls. 290);
- -1.770$00, de retroactivos de 1992 (cfr. fls. 291);
- -1.823$00, de Agosto de 1992 (cfr. fls. 292);
- -1.909$00, de Setembro de 1992 (cfr. fls. 293);
- -1.823$00, de Outubro de 1992 (cfr. fls. 294);
- -1.823$00, de Novembro de 1992 (cfr. fls. 295);
- -1.823$00, de Subsidio de Natal de 1992 (cfr. fls. 296);
- -1.649$00, de Dezembro de 1992 (relativos à diferença entre 14.991$00 a que tinha direito e 13.342$00 que recebeu em cheque - cfr. fls. 298 e 299);
- -1.447$00, de Janeiro de 1993 (cfr. fls. 300);
- -1.447$00, de Fevereiro de 1993 (cfr. fls. 301); e
- -1.447$00, de Março de 1993 (cfr. fls. 302).
5º
Além disso, nos meses de Abril, Maio e Junho de 1991, o arguido debitou como despesas dos Serviços Sociais - cfr. fls. 229 vº e 230 vº - as quantias, respectivamente, de 6.943$00, 4.942$00 e 4.695$00, que totalizam esc. l6.580$00, a fim de as depositar. no mesmo Centro Regional.
6º
Ora, as importâncias acima discriminadas em 4º e 5º, no montante global de 56.337$00, nunca foram entregues pelo arguido no dito Centro Regional, desviando-as, assim, do seu destino normal e, em consequência, apropriando-se delas de forma ilícita.
7º
Essa quantia de esc. 56.337$00 está ainda em dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, sendo a dívida da responsabilidade do arguido.
8º
Da responsabilidade do arguido é também a dívida de esc. 30.292$50 aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, proveniente de se não ter depositado nem transitado para o mês imediato o saldo positivo do 2º trimestre de 1991 no aludido montante - cfr. fls. 231.
9º
Essa quantia de 30.292$50, descrita imediatamente antes e desviada do seu curso normal, ficou também em poder do arguido que dela se apropriou ilicitamente em seu proveito exclusivo.
10º
No fim do ano de 1992 o arguido solicitou ao Sr. C....., identificado a fls. 420, que lhe entregasse três documentos de venda a dinheiro correspondentes a diversos fornecimentos ao Cartório, documentos esses que o fornecedor preencheu no que toca a designação do material fornecido e à entidade devedora, mas onde omitiu as datas de emissão e, a pedido do arguido, os valores em dinheiro na coluna "importância" - cfr. depoimento de fls. 420, confirmado a fls. 575.
Esses documentos de venda a dinheiro, nos autos de fls. 442 a 444, são os seguintes:
- a)- nº 3882, relativo ao fornecimento de fechaduras e chaves, que importava em 7.000$00 - cfr. fls. 442 e 445;
- b)- nº 3883, referente ao fornecimento de diversas chaves e reparação de fechaduras, que custava 6.850$00 - cp. fls. 443 e 445; e
- c)- nº 3884, atinente à montagem e afinação de uma fechadura, a que correspondia a despesa de 2.750$00 - cfr. fls. 444 e 445.
11º
O arguido fez nos citados documentos de venda a dinheiro os seguintes acrescentos:
- a)- no nº 3882, a data de 30/9/91 (reportada a cerca de um ano e três meses antes de ter sido pedido o documento!) e a quantia de 38.950$00 que lançou no livro auxiliar como despesa- cfr. fls. 447 e 234 vº-, ou seja, a mais 31.950$00;
- b)- no nº 3883, a data de 30/9/92 (cerca de três meses antes de ter sido solicitado! ) e a quantia de 38.202$00 que lançou no mesmo livro como despesa - cp. fls. 448 e 253 - ou seja, a mais 31.352$00; e
- c)- relativamente ao nº 3884, não fez qualquer acrescento (cp. fls. 449) mas lançou-o no mesmo livro como despesa realizada em 4/1/93 (l) pela quantia de 28.500$00 (cfr. fls. 259) ou seja, a mais 25. 750$00.
12º
Resulta daqui que o arguido, através da adulteração dos documentos referidos em 10º, pela forma descrita em ir, se apropriou indevidamente das quantias a mais debitadas como despesa no total de 89.052$00.
13º
O arguido lançou ainda no citado livro auxiliar e arquivou na competente pasta os documentos relativos às despesas, a seguir indicadas:
- a)- Nos dias 08.01.91, 28.06.91 e 22.11.91, as quantias de, respectivamente, 78.550$00, 75. 700$00 e 101.790$00 (no total de 256.040$00), referentes as duas primeiras à aquisição e instalação de dois aparelhos de ar condicionado e a última à aquisição e instalação de uma divisória com três portas de abrir, encontrando-se arquivados na pasta respectiva unicamente um recibo e uma factura emitidos pôr D..... relativos à divisória - cfr. fls. 225, 230vº, 236 vº, 210 e 211;
- b)- No dia 30.09.91, a quantia de 61.400$00, referente à pintura da sala de atendimento com duas demãos de tinta branca e limpeza do tecto, arquivando na pasta respectiva um recibo pretensamente assinado por E...... - cfr. fls. 234 vº e 215;
- e)- No dia 30.09.91, a quantia de 232.590$00, referente a arranjo da rede de esgotos nas casas de banho e levantamento e substituição do pavimento, arquivando na pasta respectiva um recibo e uma factura pretensamente emitidos por F......, contribuinte nº 808 351 098 - cfr. fls. 134, 207 e 208;
- d)- No dia 30.09.92, a quantia de 40.008$00, referente ao fornecimento de fita de escrita e correctores, arquivando na pasta respectiva o recibo nº 2419 emitido pela pela firma G...., - cfr. fls. 252 e 217; e
- e)- No dia 30.09.92, a quantia de 49.500$00, referente a arranjos na casa de banho dos homens, arquivando na pasta respectiva um recibo pretensamente emitido por H.... - cfr. fls. 253 e 213;
14º
Ora, os serviços discriminados em 13º a) foram inteiramente financiados mediante um peditório Junto de alguns utentes da repartição - cp. depoimentos de fls. 393, 401, 405, 408, 410, 415, 416, 41 7, 419, 426, 430, 453, 455, 547, 548, 549, 550, 551, 560, 568. 569, 571, 574, 586 e 587.
15º
Por outro lado, a assinatura lançada no recibo referido em 13º b) não é da pessoa a quem supostamente se atribui, dito E...... - cfr. docs. de fls. 414 e 215 e depoimento de fls. 413, confirmado a fls. 567 - nem essa pessoa alguma vez exerceu a profissão de pintor ou executou qualquer trabalho para o dito 2º Cartório Notarial de Setúbal.
16º
Além disso, o citado recibo é, na versão daquele E....., consequência de contagem, em fotocópia, a partir de cartão de visita e, portanto, falso.
17º
Pelo que diz respeito ao tal F.... e ao seu número de contribuinte, mencionados em 13º c), a P.S.P. não conseguiu localizar aquele indivíduo - cfr. fls. 127 a 129 e 135 -, apurando-se ainda que o citado número de contribuinte "não foi nem será atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em virtude da sua sequência ser inválida" - cp. ps. 463 -, ao que acresce o facto de as obras nas instalações sanitárias, a ele atribuídas, terem sido graciosamente executadas por I..., identificado a fls. 415 - cfr. ainda depoimentos de fls. 417, 426, 548, 551, 560 e 569.
18º
É, assim, notório que o recibo e a factura, referidos em 13º c) e fotocopiados a fls. 207 e 208 dos autos, são falsos.
19º
Estranhamente, em declarações prestadas nos autos a fls. 18, confirmadas a fls. 570, o Snr. J....., reconhecendo como sua a letra e a assinatura apostas no recibo nº 2419, referido em 13º d), depois de confessar não se recordar da natureza do trabalho prestado pela sua firma, admite que tal recibo tenha a natureza de documento provisório, pois, após pesquisar toda a contabilidade da sociedade, não encontrou lançada a importância correspondente àquele recibo nem o duplicado do mesmo.
20º
Assim, tudo aponta no sentido de que o fornecedor G......, foi induzido pelo arguido à emissão de documentação falsa.
21º
Também o H...., mencionado em 13º e) não conseguiu ser localizado pela P. S. P. - cfr. fls. 130 a 131-A e 465 - mas da fotocópia de uma escritura por si outorgada no Cartório Notarial da Baixa da Banheira - cp. fls. 143 - foi possível apurar que a sua assinatura não condiz com a do recibo de fls. 213, referido em 13º e), apurando-se também que as obras nas instalações sanitárias, a ele atribuídas, foram ...
- c)- foram lançados no livro nº 68 de Emolumentos de Selo Esc. 27.726$00, em vez de Esc. 26. 726$00 (3.6.91). A mais esc. 1.000$00 de emolumentos;
- d)- no dia 27.6.91 foram lançados no mesmo livro nº 68, no tocante a selo, Esc. 395$00, em vez de Esc. 3.950$00. A menos esc. 3.555$00 de selo;
- e)- no dia 20.11.91, também em relação a selo, estão lançados no livro de emolumentos e selo nº 69, a fls. 42, Esc. 5.555$00, em vez de 5.550$00. A menos 5$00 de selo;
- f)- no dia 17.6.92, quanto a selo, foram lançados Esc. 5.155$00, em vez de Esc. 6.156$00 (livro nº 70, fls. 96). A menos esc. 1.001 $00 de selo;
- g)- o reconhecimento de 8.07.91 não está registado no respectivo livro de emolumentos e selo: esc 330$00 - Lº 4, fls. 9 Vº. A menos 280$00 de emolumentos e 50$00 de selo;
- h)- a importância correspondente ao reconhecimento de 23.04.92 (286$00 - emol. + 54$00-selo, no total de Esc 340$00) não está lançada no respectivo livro de emolumentos e selo. A menos 286$00 de emolumentos e 54$00 de selo;
- i)- no dia 8.11.91 (Lº 70-A fls.79 Vº) foram efectuadas duas aberturas de sinal (800$00), mas apenas uma foi lançada no livro de emolumentos e selo: 400$00 - Lº 69, tis. 35, conta nº 250, faltando, portanto, Esc.400$00. A menos 300$00 de emolumentos e 100$00 de selo;
J) - os emolumentos da escritura de divisão e cessões de quotas lavrada no Lº193-C, fls.33, de 1.02.91, no montante de Esc.65.301$00, não constam do livro de Emolumentos e Selo, mas, apenas, o selo das laudas, acto e Centrais, respectivamente, 69$00, 1.350$00 e 100$00 (conta nº 21).A menos 65,301$00 de emolumentos;
l) - o selo do acto da escritura de hipoteca lavrada no Lº 163-D, fls.61vº, de 27.06.91, é de 33.200$00. Porém, foi lançado no livro de emolumentos e selo nº 27 a fia. 9 vº, sob o nº 19, por esc. 32.200$00.
Portanto, a menos 1.000$00 de selo;
- m)- a receita emolumentar de Março de 1992 foi de 4.946.585$00 e foram considerados 4.942.579$00. Portanto, a menos esc. 4.006$00 de emolumentos - cfr. fls. 375 e 76;
- n)- o selo do acto da escritura de compra e venda - Lº 278-A, fls 33Vº, de 2.06.92, no montante de Esc. 15. 762$00 foi lançado indevidamente na coluna do artº 20º, e, portanto, não foi depositado na respectiva semana. Porém, tal quantia não foi considerada no somatório mensal desse artº 20º, desconhecendo-se o seu destino. A menos 15. 782$00 de selo - cfr. fls. 381.
28º
Descontando os 1.000$00, a mais lançados no livro nº 68 de emolumentos e selo cfr. 27º c) ), aos 70.451$00 a menos lançados nos competentes livros (cfr. 27º b), g), h), i), j) e m) ) verifica-se que há uma cifra de 69.451$00 de emolumentos que foram a menos lançados nos livros respectivos, cifra essa que é uma divida, ainda não paga, da responsabilidade do arguido e de que é credor o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
29º
Também a quantia de 22.465$00 de selo a menos lançada nos competentes livros (cfr. 27º a), d), e), p g), h), i), l) e n) ) constitui dívida ao Estado, ainda não paga e igualmente da responsabilidade do arguido.
30º
Segundo foi constatado na inspecção realizada ao 2º Cartório Notarial de Setúbal, facto que também resulta dos depoimentos dos funcionários dessa repartição, era notável a desenvoltura do arguido no sector da feitura de escrituras - cfr. fls. 22 e 23 e depoimentos iniciados a fls. 393, 396, 401, 408, 453, 455. 547, 549, 550, 560, 562 e 587.
31º
Entre outras, o arguido realizou no dia 27.03.92 as escrituras de habilitação e de partilha com divisão, iniciadas, respectivamente, a fls.67 vº e 69 ambas do livro de notas para escrituras diversas nº 22-G, fotocopiadas nos autos a primeira a fls. 600 e 601 e a segunda de fls. 603 a 614.
32º
As escrituras referidas em 31º importaram: a de habilitação, em esc. 8.890$00 - cfr. fls. 599; e a de partilha com divisão, em 32.570$00 - cfr. fls. 602.
33º
No entanto, o arguido, a pretexto de que se encarregaria de proceder na Conservatória competente ao registo em nome dos adjudicantes do prédio partilhado, cobrou de alguns interessados, relativamente aos custos dessas escrituras e dos registos, as seguintes importâncias:
- -à interessada L....., esc. 83.000$00;
- -à interessada M....., uma quantia entre 70.000$00 e 75.000$00, inicialmente, e, mais tarde, mais 60.000$00;
- -ao interessado N....., esc. 75.000$00, inicialmente, e, mais tarde, mais esc. 60.000$00;
- -ao interessado O......, esc. 84.000$00, inicialmente, e, mais tarde, mais esc. 44.000$00 (crf. depoimentos a fls. 584 e 585);
- -à interessada P......., esc. 70.000$00 em cheque e, mais tarde, mais esc. 48.000$00 (cfr. depoimento de fls.589); e
- -ao interessado Q......, esc. 64.000$00, inicialmente, e, mais tarde, mais esc. 25.000$00 (cfr. depoimento de fls. 590).
34º
O cheque de 70.000$00 emitido pela P...., referido em 33º, tem o numero 1443186428 e foi por ela sacado, ao portador, sobre o Banco Fonsecas & Burnay - cfr. fotocópia de fls. de 628.
35º
O cheque em questão foi depositado na Agência em Setúbal da Caixa Económica Montepio Geral na conta número 21697-2, conforme consta do verso desse cheque e se vê pela citada fotocópia de fls. 628, conta esta de que é titular o arguido e sua esposa R......, de acordo com a informação prestada pelos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Setúbal a fls. 644 e 645.
36º
Mas o exercício da actividade de procuradoria ilícita por parte do arguido não se confinou apenas em relação ao caso acabado de citar, descrito de 31º a 35º.
Prova disso está na fotocópia de fls.621 (requisição de registo na Conservatória de Palmeia, subscrita por ele em 17.02.95, numa altura em que Já não era funcionário do 2º Cartório Notarial de Setúbal, mas de outro ) e nos depoimentos das funcionárias da Conservatória do Registo Predial de Setúbal de fls.432 a 436, a fls. 438,564, 566, 576, 577, 578 e 580 e de duas funcionárias da Conservatória do Registo Civil do mesmo concelho, a fls. 421, 423, 553 e 554, as quais referem ir o arguido a essas Conservatórias muitas vezes pedir certidões em nome de outras pessoas para instruir escrituras.
37º
Além disso, o arguido, ao menos nos anos de 1992 a 1994, recebeu por diversas vezes do escritório de solicitadoria .........., situado em frente do Cartório, 5.000$00 de gratificação por cada escritura, preparada por sua iniciativa nesse escritório, no que diz respeito à sua documentação - cfr.depoimentos de fls. 387, 390, 557 e 558.
38º
Os factos descritos supra em 27º, na medida em que consubstanciam erros cometidos na escrituração devidos a negligência, constituem infracções puníveis com pena de multa, nos termos do artº 23º nº 2 a) do Estatuto Disciplinar supra mencionado.
Tais infracções, atentas as datas em que foram praticadas, encontram-se amnistiadas pela alínea jj) do artº 1 º da Lei nº15/94 de 11 de Maio.
Mas a cobrança das dividas dai resultantes, discriminadas em 28º e 29º - o mesmo acontecendo relativamente às identificadas em 6º 8º, 12º e 23; que constituem infracções ainda não amnistiadas - , continua a poder ser exigida ao arguido, nos termos do art. 498º do Código Civil.
39º
As dívidas da responsabilidade do arguido para com os credores, adiante identificados, podem ser assim descritas:
- a)- esc.56.337$00, de que é credor o Centro Regional de Segurança
- b)- esc.758.882$00, de que são credores os Serviços Sociais do Ministério da Justiça - cfr. supra 8º, 12º e 23º;
- c)- esc.69.451$00, de que é credor o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça - cfr. supra 28; e
- d)- esc. 22.465$00, de que é credor o Estado - cfr. supra 29º.
A estas dividas acresce ainda uma importância indeterminável resultante do exercício de procuradoria e do recebimento de gratificações, como resulta do acima dito de 31º a 36º e 37º
40º
O comportamento do arguido, traduzido na prática dos factos supra mencionados de 1º a 25º e de 30º a 37º, é violador do dever geral de isenção a que está adstrito no cumprimento das suas funções, tal como está previsto na alínea a) do nº 4 do artº 3º do Estatuto Disciplinar e vem definido no nº 5 desse preceito legal.
41º
Esses factos, devidamente coordenados e que abaixo se discriminam, constituem seguintes infracções, todas inviabilizadoras da manutenção da relação funcional:
- a)- os de 1º a 25º, na medida em que consubstanciam desvio intencional e em seu exclusivo proveito de dinheiros públicos (cuja administração e fiscalização lhe competia realizar em razão das suas funções e que são pertença do referido Centro Regional de Segurança Social e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça ), em parte conseguido através da adulteração dos documentos referidos em 10º e 13º b), c) e e), constituem infracções previstas nas alíneas d) e f) do nº 4 do artº 26º do Estatuto Disciplinar, puníveis com a pena de demissão;
- b)- os de 30º a 37º, na medida em que deles resulta solicitação e aceitação de vantagens patrimoniais traduzidas em dádivas e gratificações para acelerar o serviço de registos e de escrituras, constituem infracções previstas na alínea b) do nº 4 do citado artº 26º, também puníveis com a pena de demissão, pena esta prevista no artº 11º nº 1 f) e caracterizada pelo artº 12º nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar.
São circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade do arguido:
a) - a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral;
b)- a produção efectiva desses resultados prejudiciais, consequência previsível da sua conduta;
- e)- A premeditação; e
- d)- a acumulação de infracções, previstas no artº 31º nº l alíneas a), b), c) e g) do referido Estatuto.
Fixo ao arguido o prazo de 20 dias úteis para apresentar a sua defesa escrita, a contar da data em que for notificado desta acusação.
O processo, durante aquele prazo e para os fins consignados nos art.s 61º e 62º do Estatuto Disciplinar, encontra-se no 1º Cartório Notarial de Almada, sito na Praça São João Batista, 4 F, onde deve, em tempo, ser apresentada a defesa.
Em 04.07.97 (..)" (fls. 671 a 696 do vol. V do pa);
- b)- ao recorrente, então arguido, foi concedido o prazo de vinte (20) dias úteis para apresentar a sua defesa escrita, a contar da data da notificação da acusação referida (fls. 672 do vol.V do pa e fls. 728 do vol. VI do pa);
- c)- por despacho datado de 09.06.98, do Ministro da Justiça, foi aplicada ao recorrente a pena proposta no relatório final do processo disciplinar contra si instaurado e que foi a pena de demissão (fls. 28 a 32 dos autos e fls. 1113 a l117 do vol. VII do pa);
- d)- o recorrente, no processo disciplinar, solicitou a prorrogação do prazo de apresentação da defesa o que foi indeferido (fls.807 a 813 do vol VI do pa).