I- O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual ( fundada num facto ilícito ou no risco ) e não também nos casos de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato.
II- Descriminalizada a conduta do arguido acusado de um crime de emissão de cheque sem provisão, por se tratar de cheque post-datado ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 Novembro ), e tendo-se provado que o arguido emitiu o cheque como gerente da sociedade comercial demandada, em representação desta e por conta e no interesse da mesma, destinado ao pagamento de materiais fornecidos pelo demandante a essa sociedade, haverá que absolvê-lo do pedido cível deduzido pois, não se tratando de caso subsumível ao preceituado no artigo 198 do Código das Sociedades Comerciais, só o património social da sociedade responde perante os credores pelas dívidas desta.