011076 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 011076
ACORDAO
Descritores: Fundo de desenvolvimento da mão de obra, Exoneração, Competencia do secretario de estado da população e emprego, Competencia do ministro do trabalho
Sumário
I - Competia ao Secretario de Estado da População e Emprego, por força do n. 2 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 683-A/76, de 10 de Setembro, a pratica de actos necessarios ao recrutamento de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e, consequentemente, fazer cessar as suas funções. II - Ao Ministro do Trabalho apenas competia, por força do n. 3 do mesmo preceito, autorizar as despesas suportadas por aquele Fundo com serviços e funcionarios do seu Ministerio.