I- Para existir crime doloso de receptação é necessário que o receptador tenha conhecimento de que se cometeu um crime contra o património e que os efeitos de que se está a aproveitar provêm da consumação de tal crime, não se exigindo, porém, que o mesmo conheça em concreto o crime cometido nem as respectivas circunstâncias de forma lugar e tempo de execução.
II- Cometem o crime de receptação os arguidos que adquirem objectos apesar de saberem da sua proveniência ilícita.
III- A diminuição da culpa, que constitui o fundamento do crime continuado, não significa que a culpa referida ao conjunto dos factos seja menos intensa que a referida a um só e primeiro facto.
IV- A diminuição da culpa que justificou o entendimento de que se trata de um crime continuado não pode interferir de novo para justificar uma atenuação da pena.
V- Provado que todos os arguidos do crime de receptação sob a forma continuada agiram sempre conjuntamenta e de forma concertada, em plena conjugação de esforços e intentos, ainda que em relação a alguns dos actos não tenham actuado todos eles, não pode deixar de se entender que, mesmo nesses casos, houve consciência e vontade de colaboração dos mesmos na realização do crime, sendo a actuação de cada um, embora parcial, elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado querido por todos.