As deduções a efectuar ao abrigo do disposto no artigo 43 do Codigo da Contribuição Industrial, em relação a contribuinte cujo lucro de certo ano foi objecto de liquidação provisoria, somente podem ter lugar quando se processar a correcção dessa liquidação, uma vez que o lucro tributavel a considerar neste e o correspondente a 50 por cento do lucro tributavel do ano anterior.