Acordam em conferência na 1ª Secção do STA.
No TAC/C, o Dr. A..., residente na rua ..., Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso das deliberações da Câmara Municipal de Mira, de 2001/06/26 e de 1998/09/22.
Quanto à deliberação de 2001/06/26 imputa-lhe vício de usurpação de poder, a falta de identificação do prédio a que respeita e ainda os vícios de forma da falta de fundamentação e de falta de audiência prévia.
Quanto à deliberação de 22-9-1998, diz que da mesma nunca fora notificado, que não foi ouvido, não estando a decisão fundamentada
A autoridade recorrida contestou pedindo o improvimento do recurso.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 5-7-02 a ser negado provimento ao recurso.
De tal decisão agravou o recorrente, concluindo, no termo da respectiva minuta:
- 1.A douta sentença recorrida, fez incorrecta interpretação dos princípios jurídicos e normas legais referidas como violadas pelas deliberações recorridas, no recurso contencioso.
- 2.A 1ª deliberação recorrida padece de vício de forma, pois não se encontra fundamentada, nem indica a lei ou regulamento municipal que permite a Câmara Municipal obrigar o recorrente a limpar o prédio.
- 3.Pela autoridade recorrida não foi cumprido o disposto pelos arts 100° e 101° do C.P.A., não tendo o recorrente sido notificado em sede de audiência prévia.
- 4.A sentença recorrida violou este normativo, ao conformar-se com essa conduta da autoridade recorrida.
5.A autoridade recorrida ordenou, no mesmo acto administrativo, a notificação do interessado para se pronunciar em sede de audiência prévia, mas, concomitantemente, pratica a decisão definitiva, sem lhe dar possibilidade de se pronunciar previamente.
- 6.Ao contrário do que consta da 1ª deliberação recorrida, o recorrente nunca foi anteriormente notificado para o que quer que fosse, pelo que não faz sentido notificar "novamente" o recorrente.
- 7.A deliberação recorrida não identifica concretamente, qual a propriedade (prédio, terreno, prédio rústico, prédio urbano, localização, artigo matricial, rua, freguesia, número de polícia, etc.) a que se pretende aplicar, sendo certo que o recorrente é proprietário de vários prédios e não sabe, nem pode adivinhar a que prédio diz respeito a 1ª deliberação recorrida.
- 8.A 1ª deliberação recorrida, bem como a informação a que esta se refere, não indicam nem citam qual a lei ou regulamento municipal em que se fundamenta, uma vez que aludir ao interesse público, no art. 4° CPA, al. d) do nº 7 do artº 64° do DL N° 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o art. 22°, al. d) e h) da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro e art. 49° Cod. Adm. , é manifestamente insuficiente, e não é fundamentação adequada, pois se trata de remissões genéricas para a lei geral.
- 9.A autoridade recorrida não indica qual a norma legal ou regulamentar, em concreto, que determine e regulamente as atribuições que se arrogou com a prática da deliberação recorrida
- 10.As normas legais que a notificação do acto recorrido menciona não permitem à autoridade recorrida proceder à deliberação recorrida.
- 11.O artigo 2.º n.º 1, d) e h) e art.. 51.º d) e i) ,do DL n.º 100/84 não é norma regulamentar e refere-se à competência dos órgãos, definindo a quem compete a prática de actos em determinada matéria
- 12.A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação do art. 3° do CPA, pois teve por válida a deliberação recorrida que não menciona qual a lei, decreto-lei, portaria o regulamento municipal que permite à autoridade recorrida "ordenar "ao Recorrente que efectue a limpeza da "propriedade", em referência,
- 13.A sentença impugnada permitiu que a autoridade recorrida incidisse e dirimisse sobre litígio do foro jurídico - privado, permitindo que o acto recorrido incorra em vício de incompetência, por usurpação de poder, exclusivas dos Tribunais, violando o disposto no art.. 205º da Constituição da República Portuguesa.
- 14.Dos factos provados, não consta que essa aludida subscritora tivesse falado com o recorrente.
- 15.O prédio identifica-se por documentos e restantes elementos de identificação matricial registral e número de polícia, e não por hipotéticos diálogos entre pretensos vizinhos, que nem sequer vêm provados.
- 16.O Recorrente nunca foi notificado do teor dessas declarações da subscritora de tal queixa à autoridade sanitária ( até por que nunca foi notificado da 2ª deliberação recorrida, como se verá).
- 17.A 2° deliberação recorrida padece de vício de forma, pois não se encontra fundamentada.
- 18.Pela sentença recorrida ocorreu incorrecta interpretação dos arts 100 e 101 CPA.
- 19.A 2ª deliberação recorrida não identifica concretamente, qual a propriedade ( prédio, terreno, prédio rústico, prédio urbano, localização, artigo matricial, rua, freguesia, número de polícia, etc.) a que se pretende aplicar.
- 20.Também, a 2ª deliberação recorrida, não indica nem cita qual a lei ou regulamento municipal em que se fundamenta.
- 21.A 2ª deliberação recorrida tem, manifestamente, ausência de fundamentação, padecendo de vício de forma e vício de incompetência, por usurpação de poder, exclusivas dos Tribunais, violando o disposto no art.. 205º da Constituição da República Portuguesa, .
- 22.A douta sentença recorrida, assim como as deliberações recorridas violaram o principio da legalidade, o princípio da fundamentação dos actos administrativos, o principio da separação de poderes, o princípio da audiência prévia dos interessados, e padecem de vício de forma, de vício de violação de lei por usurpação de poder, e violou as normas dos arts 3°, 100.º, 101°, 123º 124.º e 125.º C.P.A., e os arts 1.º n.º 1, alínea a) e b), D.L. n.º 256-A/77, e arts 268° nº3 e 205° nº1 e 2 da CRP.
Não foi apresentada contra minuta.
A senhora juiz proferiu despacho de sustentação
O relator suscitou a questão prévia de falta de lesividade dos actos que determinaram a rejeição do recurso.
Quer o agravante, quer o EMMP defendem a não verificação de tal questão prévia.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:
1º - Por requerimento entrado no Centro de Saúde de Mira em 1998/07/01 ... e ... apresentaram a seguinte queixa ao sr. Delegado de Saúde:
“... existe junto à minha casa um quintal abandonado ... está cheio de silvas e árvores que nunca foram cortadas, estão a entrar para a minha casa, inclusive a entrar por baixo das telhas da casa ... no quintal as silvas já entraram no meu quintal ... já falei com o Dr. A... há tempo e ele nem ligou, simplesmente me disse para eu as cortar ... agora da maneira que as silvas estão ninguém consegue entrar dentro do quintal. Fomos falar com o Dr. A... novamente... Nesta carta vão 2 assinaturas, 1ª a minha que sou a mais lesada...”.
2º - A primeira assinatura pertence a ..., rua ..., Portomar, 3070 Mira.
3º - Este prédio do recorrente está murado.
4º - Foi enviada cópia desta queixa à Câmara Municipal de Mira.
5º - Em 1998/09/22 a autoridade recorrida tomou a seguinte deliberação:
“Tomar conhecimento da queixa apresentada por ... e ..., residentes em Portomar, contra A..., proprietário de um quintal na mesma localidade, o qual se encontra totalmente coberto de silvas, invadindo os quintais das referidas senhoras...”.
6º - O recorrente nunca foi notificado desta deliberação.
7º - Por deliberação de 2001/06/26 a autoridade recorrida decidiu:
“Tomar conhecimento da informação da fiscalização municipal, datada de 07 de Junho corrente, relativamente ao incumprimento por parte de A..., proprietário de terreno sito na localidade de Portomar, de mandado de notificação para limpeza do referido terreno, de conformidade com a deliberação camarária de 22 de Setembro de 2000. Ordenar, de novo, a notificação do referido indivíduo para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, proceder à limpeza da propriedade em questão, sob pena de, não cumprindo, a Câmara Municipal se lhe substituir, debitando-lhe posteriormente, as respectivas despesas. Mais deve ser notificado de que, para cumprimento do disposto nos art. 100º e 101º do C.P.A., lhe é dado o prazo de 10 dias para alegar, por escrito, o que tiver por conveniente... A presente deliberação fundamenta-se na queixa apresentada por particulares, confirmada pela Autoridade Sanitária concelhia, através do ofício nº 1336, de 98.07.09...”.
8º - Em 2001/08/06 a autoridade recorrida enviou ao recorrente ofício do seguinte teor:
“Para os devidos efeitos se notifica V. Ex.ª. de todo o conteúdo da deliberação proferida em reunião de 26/06/2001 da qual, para melhor conhecimento de V. Ex.ª., se envia cópia integral. Mais informo que fica V. Ex.ª. notificado para dar exacto cumprimento da referida deliberação, nos termos e com os fundamentos nela contidos e que desta forma se dá por inteiramente reproduzida”.
9º - Pelo menos desde 1995 que são envidados esforços no sentido do recorrente proceder à limpeza do seu prédio.
Entrando-se na análise dos fundamentos do recurso, em relação à cronologicamente primeira, mas referenciada como segunda deliberação, ou seja a deliberação de 22-9-98, na sentença recorrida e pertinentemente escreveu-se que a mesma, nunca tendo sido notificada ao seu destinatário, nunca fundamentando qualquer decisão contra o mesmo, foi a mesma ineficaz, tornando-se “letra morta”.
Aliás, refere-se que é o recorrente que vem invocar uma decisão que nunca lhe foi notificada e que nunca foi fonte de qualquer obrigação imposta pela Câmara Municipal, sendo a deliberação atacada é ineficaz, pois, e insusceptível de impugnação, tudo se passando como se nunca tivesse existido.
Ao acerto destas considerações apenas acrescentamos que sendo tomada sobre o mesmo e respectivo objecto uma posterior e nova deliberação, a adoptada em 2001/06/26 e que se refere, pertinentemente, que da anterior não pode ser considerada confirmativa até pela falta de notificação da precedente, mas que veio implicitamente eliminar da ordem jurídica a deliberação de 1998, não faz qualquer sentido a impugnação que desta deliberação se fez neste processo.
No que tange à impugnação dos fundamentos da sentença na parte relativa à deliberação de 26-6-01, iniciaremos a apreciação pela parte em que se reitera a verificação do vício de usurpação de poder que, por ser gerador da eventual nulidade do acto, assume carácter prioritário na apreciação:
Reiterando o que se referiu, vemos que, efectivamente, a câmara não actuou para dirimir um qualquer conflito de direito privado, um qualquer litígio sobre o direito de propriedade do prédio.
Pelo contrário, a câmara é solicitada, pelas autoridades sanitárias concelhias a solucionar uma situação de ameaça para a saúde pública e para a segurança das pessoas, fazendo-o, no exercício das suas competências atribuídas por normas de direito público.
Na verdade, como se refere na sentença, “dispõe o art. 64º, nº 5, al. b) e c), da Lei 169/99, de 18/9, que compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:
- -realizar vistorias e executar a actividade fiscalizadora atribuída por lei;
- -ordenar, precedendo vistoria, a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”
- -Por outro lado, também se refere “que a Lei n.º 159/99, de 14/9, veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
E no domínio da saúde ficou estabelecido no seu art. 22º que compete aos órgãos municipais:
“h) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio”.
Dispõe, ainda, o nº 7, al. d), do art. 64º da Lei 169/99, de 18/9, que compete ainda às câmaras exercer as demais competências legalmente conferidas tendo em vista o prosseguimento das atribuições do município”.
Neste quadro, também nos merece confirmação a conclusão retirada que a autoridade recorrida, na deliberação ora impugnada, nunca visou a solução, numa perspectiva supra partes, dirimir qualquer conflito de vizinhança, tudo tendo a ver com o correcto exercício das suas legais competência em matéria de prevenção da saúde pública e da segurança, designadamente, em matéria de prevenção de incêndios.
Quanto às restantes conclusões e no que tange à reiteração da verificação dos mais vícios:
Interessará fazer-se a prévia interpretação do acto, no sentido de, em tal sede se dever atender aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal do acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou (elemento racional) e às praxes administrativas, sendo também atendíveis os elementos do mesmo procedimento, ou de procedimentos relativos à mesma situação ou com ela conexos, posteriores à prática do acto interpretando, que possam revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração, por se dever presumir que esta pretende agir coerentemente Cf. ac. STA de 13-3-97 – rec. 41290
Assim a e quanto ao vício de falta de fundamentação, esta existe quando um destinatário médio suposto pela ordem jurídica, em face do teor o do acto, apreende o percurso valorativo do seu autor, podendo, esclarecidamente optar entre a sua aceitação ou a sua impugnação
Na situação dos autos, na deliberação ora impugnada, a câmara, agindo perante o teor de queixa de particulares, confirmada, não só pela autoridade sanitária, como e também pela fiscalização municipal, ordenou ao ora recorrente procedesse à limpeza do seu prédio, sob pena de a câmara se lhe substituir, debitando-lhe, posteriormente as despesas.
Como decorre do teor de uma das queixas apresentadas, o ora recorrente, deixando que um antigo e tratado pomar existente no seu quintal, em Portomar se transformasse num canavial e silveiral, covil de toda a casta de bicharada, desde cobras, lagartos, ratazanas, etc., com silvas a invadirem as propriedades vizinhas, deu azo à intervenção municipal no quadro do exercício das respectivas competências, facilmente referenciadas no quadro normativo já mencionado e com referência a possíveis restrições de direito público incidentes sobre o direito de propriedade, prevenidas, até no art. 1305º do CCivil .
Também e reiterando o juízo sentencial, também não assiste razão ao recorrente no que tange à deficiente e insuficiente identificação do prédio:
Por um lado, na deliberação camarária não se definiu qualquer situação jurídica relativamente ao prédio, que impusesse a sua identificação matricial, a nota da sua inscrição e descrição no Registo Predial.
Por outro lado, a povoação de Portomar, confinando, é certo com o aglomerado da sede do concelho, não é seguro que as suas casas disponham já de número de polícia..
Mas e mais decisivamente, face ao teor do acto, a referência a identificados vizinhos, não se nos afigura crível, a existência de qualquer dúvida séria sobre a identificação do prédio a que a deliberação se referia, tanto mais que sobre a situação, já os moradores haviam falado com o ora recorrente, como também se refere na sentença ora recorrida.
No que tange ao vício de forma de falta de audiência prévia:
Ordenando-se simultaneamente a notificação do ora recorrente para proceder à limpeza do seu prédio e simultaneamente, nos termos e também para os efeitos do disposto nos arts. 100º e 101º do CPA, é evidente que não foi intenção da Administração postergar o indicado direito de participação do administrado na deliberação que lhe dizia respeito.
De forma mais expedita, a câmara, proferiu um acto que apenas seria final do procedimento, se no âmbito dos arts. 100º e 101º do CPA, no prazo de 10 dias, não viesse a alegar o que tivesse por conveniente em sede de audiência prévia.
Se o ora recorrente houvesse optado pelo exercício dos seus direitos procedimentais, a deliberação deixaria de existir, exigindo a tomada posterior de uma outra, tomando em conta o que viesse em tal sede a ser alegado e/ou requerido.
Em alternativa, decorrido o prazo, sem que nenhuma alegação fosse apresentada, a deliberação assumiria o seu carácter definitivo.
É este o entendimento que do acto deveremos ter face ao respectivo teor e ao regime normativo do instituto em causa, pelo que bem se andou na sentença ao julgar não verificado o indicado vício de forma.
Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida
Custas pelo recorrente, fixando em 350 € a taxa de justiça, com procuradoria de metade
Lisboa, 1 de Julho de 2004. – João Cordeiro – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho.