I- No regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a infracção disciplinar de abandono do lugar tem por elementos essenciais a falta ao serviço durante trinta dias uteis seguidos (artigo 409) e a intenção de romper, por parte do funcionario, o respectivo vinculo de serviço.
Assim,
II- Aquela falta de intenção descaracteriza a infracção de abandono do lugar, o que se verifica quando o funcionario, antes de decorridos os trinta dias de faltas, requer licença registada e depois licença ilimitada, embora indeferidas, pois tais pedidos são incompativeis com a intenção ou animo de romper com o vinculo do serviço, visto o funcionario pretender permanecer, como tal, na situação de licença registada ou de licença ilimitada.