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Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1– A... (id. a fls 1) interpôs, na 1ª secção deste S.T.A., recurso contencioso de anulação do presumido indeferimento, que imputa ao Secretário de Estado do Turismo, do recurso hierárquico do despacho do Director Geral do Turismo, de 6/2/95, que homologou a lista de classificação final de candidatos admitidos ao concurso interno geral de acesso, para provimento de quatro vagas de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro da Direcção-Geral de Turismo, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 227, de 30 de Setembro de 1994. 1.2– Por acórdão da 1ª secção 1ª subsecção, proferido a fls. 136 e segs, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente recorrido. 1.3– Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os recorridos particulares o presente recurso jurisdicional, cujas alegações de fls 251 e segs, concluiram do seguinte modo: “1ª - Em consonância com o preceituado no artigo 109° , n° 1, do Código do Procedimento Administrativo , sem prejuízo do disposto no artigo anterior (deferimento tácito), a falta, no prazo fixado para a sua emissão - que é, em regra, de 90 dias (vd. n° 2) -, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo. competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação; 2ª - De acordo com o estipulado no n° 3 do artigo 175° , também do Código do Procedimento Administrativo , decorridos os prazos referidos nos números anteriores - 30 dias em regra (n° 1), com possibilidade de elevação até um máximo de 90 dias (n° 2) -, sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido; Nesta conformidade, 3ª - Enquanto que o silêncio da Administração, na hipótese regulada no artigo 109° do Código do Procedimento Administrativo não consubstancia uma decisão da Administração, mas, antes se trata de ficção de acto - o que se constitui, verdadeiramente, é a faculdade concedida ao interessado de presumir indeferida a pretensão deduzida, com vista a exercer os pertinentes meios de impugnação, com particular destaque para o recurso contencioso -, já no caso da situação prevista no artigo 175° do mesmo Código, o silêncio da Administração consubstancia, em rigor, uma verdadeira decisão (indeferimento tácito) - não se trata, agora, de uma mera presunção de indeferimento, já que o recurso está tacitamente indeferido -, à qual se ligam, por isso, todos os efeitos materiais que a lei fixa à decisão expressa (vd., por todos, na doutrina, Dr. Alexandre Albuquerque, «Indeferimento tácito», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. V, Lisboa, 1993, pags 212 e ss, especialmente, págs. 222 e 223 ); 4ª - Resulta, assim, do cotejo das normas contidas, respectivamente, nos artigos 109° e 175° , ambos do Código do Procedimento Administrativo , que a norma do n° 3 do artigo 175° do falado Código - ao estipular que «Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido» - se apresenta numa relação de especialidade relativamente ao comando contido no n° 1 do artigo 109° do mesmo texto legal, em que o silêncio da Administração, nos exactos termos assinalados naquele preceito - que todo aqui se dá por reproduzido -, apenas confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão formulada, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação (Neste preciso sentido, o Parecer da PGR, n° 42/92, nota n° 15, publicado no DR, II, n° 224, de 23.9.93, pág. 9935 ) 5ª - À data em que foi aprovada a LPTA (em 1985) - numa altura em que não existia, ainda, o Código do Procedimento Administrativo (aprovado em 1991) -, o recurso contencioso contra acto de indeferimento tácito era, apenas, no que diz respeito a esta figura, o indeferimento tácito como figura processual - a regulada no artigo 3° do DL n° 256-A/77 , de 17 de Junho -, e não outra qualquer, que, então, inexistia; 6ª - A entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo - ocorrida a 16 de Maio de 1992 - altera este estado de coisas, quando o n° 3 do seu artigo 175° passa a prever que o silêncio da Administração, nos exactos termos ali referidos - e acima se deixaram expostos – vale como decisão expressa (Indeferimento tácito ); 7ª - Reportando-se, pois, tão-somente, a alínea d) do n° 1 do artigo 28° da LPTA - na sua versão originária, que era a que vigorava em 08.02.95 (data da interposição do recurso hierárquico dos autos) - a indeferimento tácito nos termos do n° 1 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 256-A/77 , de 17 de Junho - no qual o indeferimento tácito não era verdadeira decisão, mas mera ficção jurídica de um acto, servindo como pressuposto processual do recurso contencioso -, terá que se concluir que a decisão obtida pelo silêncio da Administração, nos termos do n° 3 do artigo 175° do CPA - verdadeira decisão e não já mera ficção de acto - não era regulada por aquela norma, devendo, por isso, o pertinente recurso contencioso ser interposto nos prazos previstos nas alíneas a), b) e c) do citado n° 1 do artigo 28°; Assim sendo, 8ª- No caso em apreço, uma vez que o Recorrente residia no continente, o recurso contencioso interposto contra o acto silente da Administração, gerado na sequência da apresentação do recurso hierárquico que o Recorrente dirigiu, em 8.2.95, ao Senhor Secretário de Estado do Turismo, com o propósito de discutir a validade do despacho de 2.1.95, da Senhora Directora-Geral do Turismo, teria que ter sido interposto no prazo de dois meses, por força da alínea a) do n° 1 do artigo 28° da LPTA, a contar da data da formação do indeferimento do recurso - que era, nos termos do n° 2 do artigo 34° do D.L. n 498/88, de 30 de Dezembro, de 15 dias após a interposição do recurso administrativo; 9ª - Não o tendo feito - como não fez -, e tendo o Recorrente apresentado o recurso contencioso dos autos apenas em 21.2.96 - já muito após o prazo de 2 meses fixado para o efeito na al. a) do n° 1 do art. 28° da LPTA -, o citado recurso é extemporâneo, pelo que deveria ser rejeitado (art. 57°, § 4°, do RSTA ); Nesta conformidade, 10ª - Entendem os aqui Recorrentes - com o respeito devido -, que o Douto Acórdão impugnado, ao considerar que «( ... ) Não é, pois, aceitável a interpretação daquele n° 3 do art. 175° CPA defendida pelos recorridos, no sentido de que ali se consagra um indeferimento com efeitos substantivos, equivalente a decisão expressa. Que, aliás, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, sendo, por isso, de afastar, em conformidade com o critério interpretativo estabelecido no art. 9 C.Civil ... (e que). Assim, é de concluir que o recorrente dispunha do prazo de um ano previsto no art. 28°, n° 1, al. d) da LPTA, para a interposição do recurso contencioso fundado em indeferimento tácito do recurso hierárquico, que apresentou em 08.02.95 e que deverá ser considerado tacitamente indeferido, pelo menos, trinta dias após a respectiva apresentação, nos termos do citado art. 175 CPA. Pelo que o recorrente respeitou aquele prazo de um ano na interposição do recurso contencioso, apresentado em 26.2.96 (trata-se, aqui, de mero lapso de escrita: o recurso foi apresentado a 21.02.96), é ilegal por nele ocorrer um erro de julgamento por má interpretação e incorrecta aplicação, nomeadamente, dos artigos 109° , nº 1, e 175° , n° 3, ambos do Código do Procedimento Administrativo , conjugados com os artigos 34° , n° 2, do Decreto-Lei n° 498/88 , de 30 de Dezembro - na versão originária -, 28°, designadamente, nºs 1, als. a) e d), e 2 da LPTA - versão originária -, 3° e 4° do Decreto-lei n° 256-A/77 , de 17 de Junho, e 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil - este último, porquanto, contrariamente ao sustentado no Douto Acórdão impugnado, a interpretação feita pelos ora Recorrentes, e ali Recorridos Particulares, tem total correspondência verbal com a letra da lei -, estando, em consequência, violadas as normas atrás referidas; 11ª - As normas referidas na conclusão anterior - que constituem fundamento jurídico da decisão - deveriam, na perspectiva dos ora Recorrentes, ter sido interpretadas e aplicadas, não no sentido em que o foram pelo Douto Acórdão recorrido, mas, sim, no sentido de que, tendo o Recorrente interposto, em 21.2.96, um recurso contencioso, nesse Supremo Tribunal, visando pôr em crise um acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que o Recorrente dirigiu ao Senhor Secretário de Estado do Turismo, em 08.2.95, com o propósito de discutir a validade do despacho, de 02.01.95, da Senhora Directora-Geral do Turismo - homologatório da lista de classificação final do concurso de pessoal referido nos autos -, o mencionado recurso contencioso era extemporâneo, uma vez que, não se resignando com o citado acto de indeferimento tácito, dispunha o Recorrente do prazo de 2 meses para apresentar o aludido recurso contencioso, nos termos do n° 1, al. a), do art. 28° da LPTA - por residir no continente -, e não no prazo de 1 ano, a que se referia a alínea d), do n° 1 daquele preceito - versão originária -, pelo que o mencionado recurso contencioso deveria ter sido rejeitado (art. 57°, § 4° do RSTA); 12ª - Considerando que a Administração Pública é constituída por pessoas colectivas e serviços organizados segundo o critério vertical, afigura-se que a expressão categoria, empregue no mencionado artigo 8° , n° 4, do DL n° 498/88 , não deve ser interpretada em sentido estrito, com o alcance e significado que lhe dá o n° 2 do artigo 4° do DL n° 248/85 , de 15 de Julho - quando afirma que categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública -, mas, antes, deve ser interpretada extensivamente, de modo a nela se incluir, também, os cargos dirigentes em que os ditos agentes, abrangidos pelo n° 4 do artigo 8°, citado, estejam, eventualmente, providos; Pelo que precede, 13ª - Entendem os Recorrentes - sempre com o devido respeito -, que o Douto Acórdão impugnado, ao julgar procedente vício de violação de lei que o Recorrente imputou ao acto administrativo impugnado, em virtude de serem Membros do Júri do concurso, as Srªs Drªs B... e C..., as quais, não obstante estarem providas nos cargos, respectivamente, de directora de serviços e de chefe de divisão, mas por serem titulares da categoria de técnico superior de 1ª classe, deveriam ser consideradas como possuindo, para os efeitos do n° 4 do artigo 8° do DL n° 498/88 , categoria inferior àquela para que o concurso foi aberto: técnico superior principal, assim estando violado aquele normativo legal, violou, por má interpretação e incorrecta aplicação, o citado artigo 8° , n° 4, do DL n° 498/88 , de 30 de Dezembro; 14ª - Do ponto de vista dos Recorrentes, o artigo 8° , n° 4, do Decreto-Lei n° 498/88 , de 30 de Dezembro, deveria de ter sido interpretado e aplicado, pelo Douto Acórdão impugnado, não no sentido em que o foi, mas, sim, no sentido de que, estando as Srªs Drªs B... e C..., providas nos cargos, respectivamente, de directora de serviços e de chefe de divisão, e não obstante serem titulares da categoria de técnico superior de 1ª classe, deveriam ser consideradas - precisamente por estarem providas naqueles cargos dirigentes - como possuindo, para os efeitos da norma atrás referida, categoria superior àquela para que o concurso foi aberto: técnico superior principal.” 1.4– Contra-alegou o ora recorrido A... pela forma constante de fls 314 e segs, sustentando o improvimento do recurso. 1.5– O Exmº. Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls 332, que se transcreve: “As questões jurídicas suscitadas no recurso jurisdicional - extemporaneidade do recurso contencioso e violação do artigo 8º , nº 4 do DL nº 498/88 - foram apontadas e decididas no acórdão impugnado de uma forma clara e proficiente com base numa correcta interpretação e aplicação da lei. - Na alegação de recurso, os recorrentes não carreiam para a discussão jurídica daquelas questões qualquer argumento inovador e válido capaz de colocar em crise o acerto da decisão proferida na acção. - Em face do exposto, acompanhando o alegado pelo ora recorrido e à míngua de contributo relevante que pudesse produzir a respeito das questões mencionadas, sou de parecer que o recurso não merece provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2.1– Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: Por aviso publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 227, de 30.09.94, objecto de rectificação publicada no Diário da República n.º 236, de 12.10.94, foi anunciada a abertura do concurso para provimento de quatro vagas de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro da Direcção-Geral do Turismo; Esse mesmo Aviso estabelecia que 12 – O júri do concurso tem a seguinte composição: Presidente – Dra B..., directora de serviços. Vogais efectivos: Dr. D..., director de serviços C..., chefe de divisão. Vogais suplentes: (...) Na data da abertura do concurso, a presidente do júri, B... e o segundo dos vogais efectivos, C... detinham a categoria de técnico superior de 1ª classe (vd. fl. 26 a 28, dos autos); Em reunião de 18.11.94, o júri procedeu à análise dos processos de candidatura e elaborou a lista dos candidatos admitidos, da qual consta o recorrente A.... (vd. 'Anexo à acta n.º 1'); Em 21.12.94, o júri procedeu à classificação final dos candidatos admitidos e elaborou a correspondente lista ordenada, conforme consta do 'Anexo n.º 2 à acta n.º 3', subscrito por todos os membros efectivos do júri do concurso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (fl. 49, dos autos); Nessa lista ordenada de classificação final, o recorrente foi colocado em quinto lugar, com a pontuação total de 13,29; No canto superior direito da primeira página desse 'Anexo n.º 2 à acta n.º 3', da qual constam as assinaturas dos membros do júri, e não canto superior direito da terceira página desse mesmo 'Anexo', da qual consta a lista ordenada de classificação final dos candidatos, a Directora Geral do Turismo lançou, em 02.01.95, despachos de 'Homologo'; Em 08.02.95, deu entrada no Gabinete do Secretário de Estado do Turismo recurso hierárquico interposto pelo recorrente «do acto de homologação da Acta n.º 3 do referido concurso, e seu anexo n.º 2, praticado pela Senhora Directora Geral do Turismo»; Este recurso hierárquico não foi objecto de decisão; Em 21.02.96, deu entrada na secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo a petição do recurso contencioso interposto pelo recorrente contra o indeferimento tácito desse recurso hierárquico.” 2 – O Direito Sustentam os ora recorrentes – recorridos particulares no recurso contencioso –, a ilegalidade do acórdão da 1ª Subsecção, 1ª Secção deste STA, proferido a fls. 238, quer na parte em que considerou tempestivo o recurso contencioso interposto por A..., ora recorrido, quer naquela outra em que conhecendo do mérito do recurso, anulou o acto contenciosamente impugnado, por ter ocorrido violação de lei na constituição do júri do concurso – infracção do preceituado no artº 8º , nº 4, do DL 498/88 , de 30 de Dezembro –, dado ter sido o mesmo constituído, parcialmente, por funcionários com categoria inferior àquela para que foi aberto o concurso. Vejamos se lhes assiste razão. 2.2.1– Quanto à decisão sobre a tempestividade do recurso. Defendem os ora Recorrentes, tal como já haviam sustentado no recurso contencioso, que à impugnação contenciosa do indeferimento tácito do recurso hierárquico a que se reporta a alínea h) da matéria de facto (recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso em causa) era aplicável o prazo geral fixado nas alíneas a), b) e c), do nº 1 do artº 28º da LPTA e não o prazo previsto na alínea d) do mesmo artigo para o indeferimento tácito (na versão anterior ao DL 229/96 ); como o Recorrente, ora recorrido, residia no continente, o prazo seria de dois meses, já expirado à data da interposição do recurso contencioso em análise. De facto, argumentam, em síntese, o artº 175º do C.P.A. apresenta-se numa relação de especialidade quando colocado em confronto com o artº 109º do mesmo Código, não constituindo uma ficção do acto administrativo para efeitos processuais, antes equivalendo a uma decisão expressa, com efeitos materiais, como resultaria do nº 3 do citado artº 175º. Este último dispositivo teria operado uma derrogação parcial do preceito contido na alínea d) do nº 1 do artº 28º da LPTA, com a sujeição do indeferimento tácito do recurso hierárquico ao prazo de impugnação de actos administrativos expressos. Sem razão, porém, conforme se decidiu no acórdão recorrido. Na verdade, a circunstância de o artº 175º do CPA conter uma regulamentação especial em relação ao recurso hierárquico, em confronto com o estatuído no artº 109º do mesmo Código, este último visando a presunção, em geral, do indeferimento de pretensões dirigidas à Administração, não autoriza a conclusão proposta pelos recorrentes. De facto, normalmente, a existência de uma lei especial não implica a impossibilidade de coexistência com a lei geral: esta mantém-se em tudo que não for incompatível com a lei geral (v., designadamente, Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade, pág. 193) Ora, analisando o conteúdo dos artºs 109º e 175º do C.P.A., verifica-se que apenas no respeitante aos prazos para decisão do órgão administrativo competente e, consequentemente, para se poder presumir indeferida a pretensão, os dois preceitos estabelecem normas divergentes, sendo o prazo normal de decisão do recurso hierárquico mais curto – 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer – que o dos procedimentos de 1º grau: 90 dias, salvo o disposto em lei especial. Quanto ao específico ponto em debate nos autos – assimilação do indeferimento de recurso hierárquico, previsto no artº. 175º, nº 3 do C.P.A., à decisão expressa de indeferimento, para o efeito de sujeição aos prazos de impugnação contenciosa desta última, regulados no artº. 28º, nº 1, alíneas a), b) e c) da L.P.T.A., e não ao prazo estipulado na alínea d) do referido artº. 28º, nº 1 (versão originária) para o indeferimento tácito –, não se vê como extrair-se do artº 175º em referência, e designadamente do seu nº 3, qualquer apoio à interpretação legal propugnada pelos recorrentes. Não há, a esse respeito, qualquer incompatibilidade formal ou substancial entre as prescrições dos dois artigos, nem existe nenhum elemento interpretativo válido em relação ao que se dispõe no artº. 175º do CPA, que permita sustentar a conclusão segundo a qual “o indeferimento tácito” a que alude o seu nº 3, não é, afinal, um indeferimento tácito semelhante ao previsto no artº. 109º, quando convocada a aplicação do artº. 28º, nº 1 alínea d) da L.P.T.A. (versão originária), que prevê o prazo de 1 ano para a interposição de recurso contencioso de actos anuláveis “se respeitarem a indeferimento tácito”. A tese dos recorrentes não encontra, de facto, qualquer apoio no texto da lei, nem no seu espírito. Na verdade, não se vê como justificar uma diferença de tratamento, em termos de prazos legais de impugnação contenciosa, da ausência de decisão expressa em procedimentos de 1º grau e de 2º grau, penalizando o particular com a fixação dum prazo mais reduzido neste último caso. A invocada pressão da Administração para decidir, a que os recorrentes apelam em defesa do seu ponto de vista, traduzir-se-ia, antes, na pressão do particular para interpôr o recurso, com benefício da atitude passiva da Administração, que veria “consolidados” mais cedo (com o decurso do prazo mais curto de impugnação estabelecido para as decisões expressas) os seus indeferimentos tácitos de recursos hierárquicos. Cabe, a propósito, referir, que a doutrina do Parecer do P. Geral da República, de 26/5/93, proc. 42/92, não é extrapolável para o caso em apreço, pois, como resulta da respectiva leitura, tem por objecto situação com contornos jurídicos diversos: repercussão do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário no efeito suspensivo do acto administrativo recorrido, atribuído a este tipo legal de impugnação graciosa. Deste modo, ao concluir que o recorrente contencioso, ora recorrido, dispunha do prazo de um ano, previsto no artº 28º, nº 1, al. d) da L.P.T.A., para a interposição do recurso contencioso fundado em indeferimento tácito, aí se englobando o indeferimento tácito de recurso hierárquico, considerando, por tal razão, improcedente a questão da extemporaneidade do recurso contencioso, suscitada pelos ora recorrentes, o acórdão recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento. De resto, esta tem sido também a orientação deste S.T.A. na matéria em causa, de que são exemplo os acórdãos proferidos nos recursos 44.624, de 13/1/00, da 1ª Secção, 41.245, de 18/2/00, do Pleno da 1ª Secção. 2.2.2 – Quanto à impugnação da decisão de mérito do recurso. Os recorrentes sustentam que, ao invés do decidido pelo acórdão recorrido, não foi violado o artº. 8º, nº 4 do D. Lei 498/88, de 30 de Dezembro, pois, estando os membros do júri, titulares da categoria de técnico superior de 1ª classe, providos em cargos dirigentes (director de serviços e chefe de divisão) deveriam ser considerados, para os efeitos de aludido preceito, como possuindo categoria superior àquela para que o concurso foi aberto: técnico superior principal. Não têm, contudo, razão. Assim: Dispõe o artº. 8º do DL 498/88 , de 30/12, relativo à constituição e composição do júri, nos concursos para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, no seu nº 4, que “Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso”. De acordo com a definição da própria lei (artº. 4º do DL 248/85 , de 15 de Julho) “Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública” (nº 2), sendo a carreira “o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional” (nº 1). O pessoal dirigente não se encontra inserido numa carreira, mas num grupo de pessoal, não sendo os respectivos lugares preenchidos através de promoção, mas sim com submissão a um regime de recrutamento e selecção específico ( DL 323/89 , de 26/9) e com provimento em comissão de serviço. Aceitar a interpretação do artº. 8º, nº 4 do DL 498/88 , de 30/12, propugnada pelos recorrentes, seria, pois, admitir um resultado interpretativo do preceito sem qualquer apoio no texto de lei e, com descaso do significado técnico-jurídico dos termos usados, face ao que já se expôs em relação às noções legais de categoria e carreira. Ora, como ensinam os melhores doutrinadores em matéria de interpretação de leis, o texto da lei deve ser o ponto de partida e o limite de qualquer interpretação legal, devendo respeitar-se o significado técnico - jurídico dos termos e expressões usados, pois, é de presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (Baptista Machado, Int. ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 189; F. Ferrara, traduzido por M. Andrade Int. e Aplicação das Leis, pág. 139). E também não se vê, em face do diploma legal aplicável ao concurso em questão – o DL 498/88 , de 30/12 –, como sustentar validamente, conforme reclamam os recorrentes, uma interpretação extensiva do artº 8º, nº 4, de forma a considerar-se o pessoal dirigente como detentor de categoria superior às da carreira de pessoal técnico-superior, designadamente, no caso, à categoria de técnico-superior de 1ª classe. Para tal, seria necessário chegar à conclusão de que a letra do texto ficou aquém do respectivo espírito, sentindo-se a necessidade de alargar ou estender o texto, de forma a dar-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo. Ora, não se vislumbra nenhum elemento minimamente convincente que aponte num tal sentido, antes o inverso. Em primeiro lugar, o próprio facto de se usarem termos com um significado técnico-jurídico determinado, no âmbito de um subsistema jurídico particular, como é caso da regulamentação legal concernente à função pública. Em segundo lugar, a redacção do artº. 12, nº 2 do DL 204/98 de 11/7, o qual veio revogar o DL 498/88 , não deixando lugar para grandes dúvidas, quanto ao seu aspecto inovador. De facto, dispõe o citado preceito: “Os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto na caso de exercerem cargos dirigentes” (itálico nosso). Ora, ao introduzir esta última parte, em relação ao que se dispõe no artº 8º , nº 4 do DL 498/88 , iniciado, de resto, pelos vocábulo excepto, o preceito em referência afigura-se, no aspecto aqui em causa, claro. Os cargos dirigentes não estavam englobados nem na letra, nem no espírito da anterior redacção do preceito correspondente, dada pelo aludido artº. 8º, nº 4 do DL 498/88 . Em face do exposto, impõe-se concluir que, decidindo como decidiu, pela ocorrência do vício de violação de lei (artº. 8º, nº 4 do DL 498/88 , de 30/12), face à participação no júri do concurso de membros detentores de categoria inferior àquela para que foi aberto o concurso (Técnico Superior Principal), embora providos em cargos dirigentes, o acórdão recorrido não merece censura. 3 – Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes, fixando-se em relação a cada um: Taxa de justiça: 300 € Procuradoria: 150 € Lisboa, 12 de Novembro de 2003 Maria Angelina Domingues – Relatora – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho –