I- Tendo resultado de acidente de viação da culpa exclusiva do arguido, a morte de cidadão com 34 anos de idade
à data (Junho/92), saudável e empresário em nome individual no ramo de sondagens e abertura de furos de água, considera-se adequada a indemnização de 4500000 escudos pelo dano da perda da vida.
II- Verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão quando através dos factos dados como provados não forem logicamente admissíveis as ilações do tribunal recorrido, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar.
III- Não há que confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.