I- A verificação de que se encontra amnistiada a infracção disciplinar punida pelo acto recorrido não é causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente, quando naquele despacho, sobre alegação do arguido, se decide expressamente não ser de aplicar a Lei de Amnistia, o que então funciona como pressuposto negativo do mesmo acto, devendo consequentemente, apreciar-se em sede de mérito da pretensão anulatória.
II- Não estando a conduta do arguido - exercício de actividade privada sem autorização - caracterizada na acusação como infracção permanente, mas como consumada em data anterior ao termo do período em que se considera amnistiada a infracção, incorre em violação de lei o despacho punitivo que decide não estar amnistiada a infracção imputada ao arguido.