015793 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 015793
ACORDAO
Descritores: Custas, Transgressão fiscal, Amnistia condicionada, Liquidação do imposto no processo de transgressão, Pagamento de imposto
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Santos , Antonio e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 3J PORTO DE 1992/11/16 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041708
Nr Documento: SA219950405015793
Data de Entrada: 06/01/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fa2ca0ab8afc6ad802568fc00391f48
Sumário
I - Não são devidas custas quando, sendo o imposto liquidado no processo de transgressão, o procedimento judicial é julgado extinto por amnistia que exigia como condição o pagamento daquele imposto. II - Tais custas só seriam devidas se a lei de amnistia limitasse os seus efeitos em ordem a abrangê-las, o que não foi o caso da Lei n. 23/91, de 4/7.