I- Não são devidas custas quando, sendo o imposto liquidado no processo de transgressão, o procedimento judicial é julgado extinto por amnistia que exigia como condição o pagamento daquele imposto.
II- Tais custas só seriam devidas se a lei de amnistia limitasse os seus efeitos em ordem a abrangê-las, o que não foi o caso da Lei n. 23/91, de 4/7.