I- Se bem que a atenuação especial da pena, prevista no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, não seja de aplicação obrigatória, uma vez que o juiz, para a aplicar, tem de ter sérias razões para crer que de tal atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não está, porém, o Tribunal, dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação do regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da não aplicação.
II- A omissão de pronúncia sobre esta matéria, constitui nulidade, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 4 do CPP (cfr. artigo 379, n. 1, alínea c), na redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto).
III- Não é sequer necessária que tal nulidade seja arguida, pois que o próprio artigo 4 do DL 401/82 impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre esta matéria, donde que o Supremo Tribunal de Justiça, a verificar-se tal nulidade, pode conhecer dela oficiosamente.