I- O despacho homologatorio do parecer da Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direcção do Serviço de Saude do Estado-Maior do Exercito, constitui um simples acto preparatorio, inserido no processo de reforma ou invalidez.
II- Como tal, o referido despacho e insusceptivel de impugnação contenciosa.