I- O princípio da igualdade é um dos parâmetros aferidores da legalidade interna dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, não adquirindo relevância no âmbito dos actos vinculados, não se apresentando, a este nível, como fonte autónoma de invalidade.
II- Para efeitos de concurso para provimento de lugares do quadro único de educadores de infância, não é contado o tempo de serviço prestado por uma auxiliar de educação, antes da realização do curso de promoção a educador de infância, irrelevando tal tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira de educador de infância.
III- Não se configurando o indeferimento tácito como um verdadeiro acto administrativo antes se tratando de um mero pressuposto de impugnação ou uma mera ficção legal de efeitos exclusivamente processuais, não está sujeito à obrigatoriedade de fundamentação, que apenas se reporta ao actos administrativos.