Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A……, com os sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos a fls. 388 e segs., que confirmou inteiramente e sem quaisquer reservas a sentença de 1ª Instância (TAF de Lisboa), que julgou improcedente a presente acção administrativa especial e absolveu o Réu Ministério da Administração Interna do pedido.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o douto Acórdão recorrido julgar improcedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente e confirmar a sentença do Tribunal de Primeira Instância.
2. Com base na interpretação e aplicação do preceito constante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 160/92, de 1 de Agosto, por força do artigo 8º do Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro, no referente à percepção de suplementos remuneratórios por parte do pessoal da carreira de investigação e fiscalização, a que o Recorrente pertence.
3. Salvo melhor opinião, e tendo sido dada como assente a matéria de facto, a questão central reside, pois, na interpretação da citada norma, em termos de saber se a mesma exclui ou não a remuneração devida por trabalho extraordinário cumulativamente com a atribuição legal de suplemento por especial penosidade da função, constante daquele artigo 4º do Decreto-Lei nº160/92.
4. Trata-se, pois, de uma questão de interpretação e aplicação do quadro jurídico em que aquela norma se insere, ainda que a posteriori, consubstanciando a necessidade de uma correcta aplicação do Direito.
5. Sendo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a aplicação do preceito no sentido em que o faz o douto Acórdão ora recorrido, constitui uma violação da lei substantiva que regula o estatuto remuneratório do pessoal da investigação e fiscalização.
6. Pelo que, o Recurso agora interposto é nestes termos admissível ao abrigo do disposto no nº1, parte final, do artº150º do C. Processo nos Tribunais Administrativos, bem como no nº2 do mesmo preceito.
7. Com efeito, trata-se de matéria controvertida de Direito, assente na técnica interpretativa, nada se discutindo sobre matéria de facto, e cuja solução poderá afectar um conjunto de casos semelhantes relativos a um direito fundamental dos trabalhadores da função pública (o direito à remuneração do seu trabalho), ainda que inseridos nos chamados “corpos especiais”, com indiscutível relevância prática.
8. Os casos semelhantes abrangem um conjunto de funcionários que se encontram nas circunstâncias do aqui Recorrente, tanto no SEF como noutros corpos especiais da função pública, e que podem vira a ser gravemente prejudicados nos seus direitos pela aplicação da norma em causa.
9. Neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Setembro de 2009, que considerou que « É de admitir a revista quando se esteja perante matéria sobre a qual se admita a existência de dúvidas interpretativas, exigindo a realização de operações exegéticas de certa complexidade e, também se trate de questões cuja resposta não se limita ao caso concreto, antes podendo vira a interessar a um número indeterminado de outros casos.»
10. Sendo certo, porém, que como considerou o Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 16 de Dezembro de 2009, «o requisito da relevância jurídica ou social da questão a dirimir no quadro do recurso de revista não é exigível quando a revista se fundamenta na necessidade de uma melhor aplicação do direito», o que é o caso.
11. Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos exigidos no nº1 do artº150º do C. de Processo nos Tribunais Administrativos, nomeadamente a relevância social e de questão jurídica, conforme vem sendo jurisprudência vertida por este Supremo Tribunal.
12. Ora, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul no douto Acórdão de que se recorre que o pessoal integrado na carreira de investigação e fiscalização do SEF pelo ónus específico do serviço, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções tem direito a um suplemento remuneratório, pelo que com a percepção desse suplemento não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar, nos termos do nº3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro.
13. Alegando ainda que «resulta da norma transitória vertida no artigo 8º do referido Dec. Lei nº290-A/2001 que, até à regulamentação do referido suplemento em diploma próprio, continua em vigor o regime do artigo 4º do Dec. Lei nº160/92, no qual se prevê que o suplemento em causa é fixado com arredondamento para a centena de escudos superior, em 25% do valor índice 100, a que se refere o nº2 do artigo.»
14. Pelo que, «não há qualquer retroactividade ofensiva do direito à retribuição, visto que a norma transitória remete para o regime já existente em 1992, que já exigia a disponibilidade permanente compensada mediante suplemento remuneratório.»
15. Sendo incompatível com a aplicação das regras relativas ao trabalho extraordinário previstas no Decreto-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto a ininterrupta disponibilidade que caracteriza o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
16. Sucede, porém, que, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal não se nos afigura como uma interpretação sustentável dos referidos preceitos.
17. Com efeito, é facto assente que o ora Recorrente prestou trabalho extraordinário, no exercício das suas funções de Inspector-Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Agosto, Novembro e Dezembro de 2000.
18. E é nesses termos que entende o ora Recorrente ter direito à remuneração do trabalho extraordinário prestado, conforme resulta do Decreto-Lei nº259/98 de 18 de Agosto em articulação com o Decreto-Lei nº160/92, de 1 de Agosto em vigor à data da prática dos factos.
19. Efectivamente, o Decreto-Lei nº160/92, de 1 de Agosto veio definir o Estatuto Remuneratório, como corpo especial, do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nele se prevendo o direito a auferir um suplemento «pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, o de maior desgaste físico e do risco.» (cfr. Artigo 4º, nº1 do referido diploma).
20. Sendo certo que, a percepção de tal suplemento era considerada como vencimento e neste se encontrava integrado, nos termos do nº3 do referido normativo.
21. Ora, dúvidas não se suscitam de que o normativo supra transcrito em nada colide com o direito à compensação pelo trabalho extraordinário prestado, regulado pelo Decreto-Lei nº258/98, de 18 de Agosto, designadamente no artigo 28º.
22. Tal restrição só viria a surgir com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro, diploma este que estabeleceu o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que previu no nº3 do artigo 67º que, com a percepção do suplemento, a fixar em diploma autónomo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
23. O “ diploma autónomo” a que se refere o normativo supra descrito viria a ser a Portaria nº104/2005, de 26 de Janeiro, a qual dispõe que “deste modo com a percepção do suplemento fixado pela presente Portaria, nos termos do nº3 do artigo 67º do estatuto, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.»
24. Ou seja, até à entrada em vigor da referida Portaria, o suplemento a que se refere o artigo 67º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras careceu de regulamentação.
25. Importa ter em atenção que, abranger no suplemento as situações de trabalho extraordinário, implicava indubitavelmente a fixação de novos valores, nitidamente superiores aos que até então eram praticados.
26. E foi isso que aconteceu com a entrada em vigor da referida Portaria, i.e., o valor do suplemento aumentou, atendendo ao facto de os funcionários da carreira de investigação e fiscalização do SEF deixarem de ver o trabalho extraordinário efectivamente prestado remunerado.
27. Pelo que, facilmente se compreende que durante o período de tempo em que não existiu regulamentação do referido suplemento, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF tenha o direito a ser remunerado pelo trabalho extraordinário prestado.
28. Na verdade, o Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro, como bem nota o douto Acórdão de que se recorre, previu no artigo 8º, sob a epígrafe, “ norma transitória” que: «Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o nº2 do artigo 67º do estatuto anexo ao presente diploma, mantém-se em vigor o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº160/92, de 1 de Agosto.»
29. Ora, como vimos, o referido normativo não exclui o direito à percepção da compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário, ao contrário do que é defendido pelo douto Acórdão de que recorre.
30. Só uma aplicação retroactiva do Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro, designadamente do nº3 do artigo 67º em articulação com a Portaria nº104/2005, de 26 de Janeiro, afastaria o direito à compensação requerida.
31. Porém, argumenta o douto Acórdão de que se recorre que tendo a norma constante do artigo 4º do Decreto-Lei nº160/92, de 1 de Agosto sido mantida em vigor pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro, este efeito repristinatório afastaria a aplicação retroactiva da lei.
32. Salvo o devido respeito, impõe-se uma correcção: no ano 2000, ano em que o trabalho extraordinário foi prestado pelo Recorrente, estava plenamente em vigor o Decreto-Lei nº160/92, de 1 de Agosto na sua totalidade, apenas tendo sido revogado por efeito do artigo 10º do citado Decreto-Lei nº290-A/2001, ainda que com efeitos a partir de 1 de Julho de 2001, como estabelece o artigo 9º deste último diploma.
33. Ou seja, durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Agosto, Novembro e Dezembro do ano de 2000, aplicava-se todo o Decreto-Lei nº 160/92 e aplicava-se também todo o bloco legal relativo a remunerações da função pública que se encontrava então em vigor.
34. Não faz assim sentido chamar à colação o artigo 8º do Decreto Lei nº290-A/2001, uma vez que os efeitos deste diploma são expressamente estabelecidos por ele próprio, em conformidade de resto com as regras constantes do artigo 12º do C. Civil.
35. Um entendimento contrário seria claramente ofensivo dos princípios gerais do Direito, agravado se se entendesse que apenas o artigo 4º do Decreto-Lei nº160/92 estaria em vigor, repita-se, ao tempo da verificação do facto gerador do direito.
36. Portanto, in casu, a aplicação do referido artigo 4º tem de ser referida no quadro jurídico vigente à data da prestação do trabalho extraordinário da função pública e dos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em particular, que comportava não apenas o Decreto-Lei nº160/92, mas igualmente os Decreto-Lei nº184/89, de 2 de Junho e 353-A/89, de 16 de Outubro, relativos respectivamente aos princípios remuneratórios e ao regime de carreiras e remunerações da Função Pública, bem como o Decreto-Lei nº259/98, de 18 de Agosto, referente à duração do trabalho e à remuneração do trabalho extraordinário.
37. Tem de ser à luz do quadro jurídico vigente no momento dos factos geradores do direito à retribuição que deve ser enquadrada a pretensão do Recorrente.
38. Ora, na verdade, o artigo 4º do Decreto-Lei nº160/92 apenas e só se refere, sublinhe-se, a um acréscimo remuneratório pela penosidade da função de fiscalização do pessoal do SEF ou, nas palavras deste dispositivo, “pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas…o de maior desgaste físico e o do risco…» (cf. artigo 4º, nº1 do referido diploma).
39. Nada se encontrando na letra da lei então vigente que autorize a interpretação de que a atribuição daquele acréscimo remuneratório excluía, no referido quadro jurídico, o pagamento de trabalho extraordinário.
40. Aliás, é por essa razão que o legislador sentiu necessidade, já no Estatuto do Pessoal do SEF aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, de declarar expressamente que a atribuição do suplemento remuneratório exclui a atribuição de compensação por trabalho extraordinário.
41. Com efeito, contrariamente, na redacção do artigo 4º do Decreto Lei nº160/92, vigente ao momento da prestação do trabalho extraordinário pelo ora Recorrente, não está contida esta exclusão, integrando-se o suplemento remuneratório na estrutura da remuneração dos funcionários, coexistindo com outras atribuições de natureza remuneratória.
42. Várias vezes se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo relativamente à cumulação de diversas componentes do sistema retributivo da função pública: cite-se a título de exemplo os Acórdãos de 14 de Julho de 2008 e de 16 de Dezembro de 2009.
43. Com a mesma base, decidiu este Supremo Tribunal em diversos Acórdãos, que a remuneração por trabalho extraordinário é cumulável com o suplemento de remuneração pelo ónus específico de prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente dos corpos especiais da função pública.
44. Designadamente, nos Acórdãos de 23 de Maio de 1996, 16 de Janeiro de 1997, 20 de Março de 1997, 4 de Março de 1997, entre outros.
45. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito de uma situação idêntica à dos presentes autos, respeitante a um bombeiro sapador, decidido no douto Acórdão de 23 de Maio de 1996, à semelhança dos restantes Acórdãos supra referidos, que «o suplemento de remuneração pelo ónus específico de prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente de que gozam os bombeiros sapadores (…) é cumulável com a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados prevista no estatuto da função pública.».
46. Do exposto, resulta claro que para o pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à data dos factos a que se reportam os presentes autos (2000), vigorava o regime geral de remunerações da função pública e a disciplina remuneratória que continha a cumulação da remuneração do trabalho extraordinário com o suplemento remuneratório previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº160/92, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
47. A decisão tomada no douto Acórdão ora recorrido, ao fazer aplicar o artigo 4º do Decreto-Lei nº160/92 com exclusão das normas de remuneração por trabalho extraordinário prestado, encontra-se, pois, eivada de erro na aplicação do Direito.
48. Na verdade, só se compreende a decisão tomada no douto Acórdão recorrido, no sentido de considerar que no ano de 2000 com a percepção do suplemento remuneratório a que tinha direito o pessoal integrado na carreira de investigação e fiscalização do SEF pelo ónus específico do serviço, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções, não era devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar, se aplicarmos o artigo 67º, nº3 do Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro.
49. Ora, aplicar o referido diploma a uma situação que se passou antes da sua entrada em vigor, consubstancia uma aplicação retroactiva da lei, a qual é claramente proibida pelo artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
50. Com efeito, nos termos do preceituado no nº3 do referido normativo “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” (sublinhado nosso).
51. A retribuição do trabalho, latu sensu, é um direito fundamental consagrado no artigo 59º, nº1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.” (sublinhado nosso).
52. Assim, sendo o direito à retribuição do trabalho em função da quantidade, natureza e qualidade, um direito fundamental, todas as disposições que limitam ou restrinjam a mesma, não podem dispor se não para o futuro.
53. Ora, de acordo com o diploma em vigor à data da prática dos factos e com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, não existia, àquela data, qualquer incompatibilidade entre a percepção do suplemento devido pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções e a compensação remuneratória por trabalho extraordinário.
54. Pelo que, o ora Recorrente não podia razoavelmente contar com a criação a posteriori de tal incompatibilidade e consequente ausência de direito à compensação pela prestação de trabalho extraordinário.
55. Invoca-se no douto Acórdão de que se recorre que, “não faz sentido invocar a inobservância do disposto no artigo 59º, nº1 da CRP, uma vez que o pessoal da carreira de investigação e de fiscalização do SEF integra um corpo especial com estatuto próprio, cuja especificidade implica uma ininterrupta disponibilidade, incompatível com a aplicação das regras relativas ao trabalho extraordinário previstas no Dec. Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, sendo esta a ratio do artigo 67º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Dec. Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro.»
56. Porém, salvo o devido respeito, não se compreende o argumento invocado, porquanto este afasta a aplicação de uma disposição da Constituição da República Portuguesa através da interpretação de uma lei que não se encontrava em vigor à data dos factos a que se reportam os presentes autos.
57. O facto de o pessoal da carreira de investigação e de fiscalização do SEF integrar um corpo especial com estatuto próprio, cuja especificidade implica uma ininterrupta disponibilidade não afasta per si a aplicação da Constituição da República Portuguesa, como decorre da lei então em vigor e da jurisprudência deste Supremo Tribunal.
58. Efectivamente, o direito à “retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade” é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa, não podendo, por isso, o Decreto Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro ter eficácia retroactiva, restringindo o direito à percepção da compensação pelo trabalho extraordinário prestado.
59. Na verdade, sublinha-se, a impossibilidade de cumulação apenas surgiu com a entrada em vigor do referido diploma, pelo que apenas pelo trabalho extraordinário prestado a partir dessa data é que se poderá referir a impossibilidade legal de cumulação do suplemento com a retribuição por trabalho extraordinário, sendo certo que mesmo essa afirmação não se mostra isenta de dúvidas.
60. Com efeito, o que caracteriza o pessoal da carreira de investigação e de fiscalização do SEF é o facto de serem um corpo especial que presta serviço permanente e obrigatório, pelo que o suplemento atribuído no ano 2000 visava precisamente compensar os funcionários por estes ónus específicos que tinham.
61. Por sua vez, o trabalho extraordinário caracterizava-se e ainda se caracteriza, nos termos do artº26º do Decreto-Lei nº259/98 de 18 de Agosto, por ser efectivamente prestado apenas e somente quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigissem, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho, ou mesmo urgência na realização de certas tarefas.
62. Ou seja, a atribuição do suplemento ao pessoal da carreira de investigação e de fiscalização do SEF e a remuneração pelo trabalho extraordinário prestado estão ligadas a fundamentos diversos e não se incompatibilizam entre si, razão inerente à sua subsistência simultânea, como aliás se conclui no douto parecer nº328/2000 da Procuradora – geral da República de 16 de Agosto de 2000.
63. É certo que como se alega no douto Acórdão de que se recorre o referido parecer “não foi homologado pelo membro do Governo, pelo que a Administração não se acha vinculada às conclusões do mesmo”.
64. Porém, não deixa de ser uma boa fonte de interpretação dos referidos diplomas e da verdadeira ratio do suplemento pela disponibilidade permanente e da remuneração por trabalho extraordinário, ao qual não nos podemos deixar de ater.
65. Do exposto, dúvidas não se suscitam de que o trabalho extraordinário prestado pelo ora Recorrente nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Agosto, Novembro e Dezembro do ano de 2000 deverá ser remunerado como tal.
66. Assim, violou o Acórdão de que se recorre os princípios da igualdade e da não retroactividade da Lei, consagrados nos artigos 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 59º, nº1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, 28º do Decreto-Lei nº259/98, 67º do Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro e na Portaria nº104/2005, de 26 de Janeiro.
67. Pelo que, deve a decisão recorrida ser rectificada de acordo com a motivação supra exposta e por via disso ser o recurso admitido com efeito suspensivo e seguir os demais termos até final.
Contra-alegou o Autor, ora recorrido, CONCLUINDO assim:
I. O recurso de revista ora interposto não se enquadra na 1ª parte do nº1 do artº150º do CPTA e no que concerne à 2ª parte da norma em causa afigura-se-nos que não estão reunidos os seus pressupostos de aplicabilidade.
II. Todavia, caso seja diverso o entendimento desse Venerando Tribunal certo é que o Acórdão de 17 de Dezembro de 2009, do Tribunal Central Administrativo Sul não merece qualquer censura.
III. O pessoal da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do SEF aufere um suplemento remuneratório, que é atribuído pelo ónus específico do serviço, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções (cfr. O nº1 do artigo 67º do Estatuto do pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro).
IV. Dispõe o nº3 do artigo 67º do Estatuto do pessoal do SEF que com a percepção do suplemento em causa não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
V. A norma transitória inserta no artº8º do Decreto-Lei nº290-A/2001 dispõe que até à regulamentação do referido suplemento em diploma próprio, continua em vigor o regime do artigo 4º do Decreto-Lei nº160/92, de 1 de Agosto.
VI. Não resultaram minimamente ofendidos os princípios da igualdade e da não retroactividade das leis (cfr. Os artigos 13º e 18º, nº3 da CRP), atendendo a que o pedido de pagamento de horas suplementares foi indeferido de acordo com a lei vigente à data da sua formulação pelo Recorrente.
VII. Não foi ofendido o artigo 59º, nº1 da CRP, nem o princípio da igualdade – o pessoal integrado na carreira de investigação e fiscalização do SEF, como corpo especial, possui um estatuto próprio, no âmbito do qual é contemplada toda a regulamentação atinente às suas competências, funções, regime de trabalho, remunerações principal e acessórias e suplementos.
A revista foi admitida neste STA, por acórdão proferido a fls. 494 e segs, nos termos do nº5 do artº150º do CPTA, onde se concluiu que a questão de relevância jurídica e social «… a dirimir passa, para além do mais, pela interpretação da norma do artº4º do DL 160/92, em termos de saber se a mesma exclui ou não a remuneração devida por trabalho extraordinário cumulativamente com a atribuição legal de suplemento por especial penosidade da função.».
Foi cumprido o artº146º do CPTA, nada tendo dito o MP.
Após vista dos Exmos. Adjuntos, vêm agora os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
A matéria de facto provada é a considerada assente na sentença proferida em 1ª Instância, para a qual o acórdão recorrido remeteu, nos termos do artº 713º, nº6 do CPC.
III- O DIREITO
1. Como se verifica da parte decisória do acórdão recorrido, o mesmo decidiu «… confirmar inteiramente e sem quaisquer reservas o julgado em 1ª Instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos ( artº713º, nº5 do CPC).» (sic)
Por sua vez, a sentença da 1ª instância limitou-se a acompanhar a fundamentação de outra sentença do mesmo tribunal, já transitada em julgado, proferida num outro processo instaurado pelo mesmo autor (P. nº 246/04BELSB, em que este peticionava o direito ao pagamento de trabalho extraordinário prestado no dia 11.09.2003, entre as 17h30 e as 23h30), fundamentação que ali transcreveu e aqui também se reproduz:
«(…)
Nos termos do nº1 do artº8º do DL 252/2000, de 16 de Outubro (que aprova a estrutura orgânica do SEF), “ O serviço do SEF é de carácter permanente e obrigatório não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhes sejam confiadas, para além do horário normal de serviço.”
De acordo com o regime legal que especificamente regula a prestação de serviço pelo pessoal de carreira de investigação e fiscalização (CIF) do SEF, o pessoal integrado nesta carreira – como é o caso do Autor (cf. alínea A) dos Factos) – aufere um suplemento remuneratório, que lhe é atribuído pelo “ ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e pela insalubridade próprios das funções” (nº1 do artº67º do Estatuto do pessoal do SEF aprovado pelo Decreto-Lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro).
Acresce que o nº3 do citado artº67º estabelece o seguinte:
“3. Com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar”.
Mais resulta da norma transitória vertida no artº 8º do referido Decreto Lei 290-A/2001 que, até à regulamentação do referido suplemento em diploma próprio, continua em vigor o regime do artº4º do Decreto Lei nº160/92 de 1 de Agosto, no qual se prevê que o suplemento em causa “é fixado com arredondamento para a centena de escudos superior, em 25% do valor do índice 100 a que se refere o nº2 do artigo anterior.”
Em suma, do regime legal ora descrito, resulta claro que a carreira onde o Autor está integrado exige uma disponibilidade permanente que é compensada, nos termos da lei através de um suplemento remuneratório, que no presente caso, está fixado em 25% do valor do índice 100. Acresce que, independentemente de se poder considerar em abstracto ou de iure condendo, que a compensação que seria devida pela prestação de trabalho extraordinário não se confunde com o pagamento do suplemento em causa, a verdade é que a lei afasta a possibilidade de se cumularem tais direitos. De facto, o citado nº3 determina expressamente que a percepção desse suplemento não consente o direito a qualquer outra prestação remuneratória por trabalho extraordinário, o que significa que ao pessoal integrado naquela carreira, não é aplicável a compensação por trabalho extraordinário prevista no artº28º do DL 259/98, de 18 de Agosto. Perante esta norma expressa introduzida pelo DL 252/2000, de 16 de Outubro, não cabe sequer discutir a teleologia do suplemento em causa, pois a própria lei determina que, entre outras coisas, está orientado para compensar a prestação de trabalho extraordinário.
É, pois, de concluir que o pessoal integrado na carreira de investigação e fiscalização do SEF não tem direito a auferir qualquer compensação a título de trabalho extraordinário, por o suplemento remuneratório estipulado no estatuto do pessoal do SEF incluir todo o trabalho prestado, dentro da disponibilidade permanente e obrigatória.» (sic)
2. O acórdão recorrido, em resposta à matéria das alegações de recurso quanto a uma pretendida aplicação retroactiva, pela sentença, do artº67º, nº3 do DL 290-A/2001, uma vez que os factos aqui em causa ocorreram em 2000, o que seria violador do artº59º, nº1 da CRP, referiu ainda e passamos a citar: “ (…) Não há, pois, qualquer retroactividade ofensiva do direito à retribuição, visto que a norma transitória remete para o regime já existente em 1992, que já exigia disponibilidade permanente compensada mediante um suplemento remuneratório”. Sendo que, também, “ não faz sentido invocar a inobservância do disposto no artigo 59º n.º 1 da C.R.P., uma vez que o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF integra um corpo especial com estatuto próprio, cuja especificidade implica uma ininterrupta disponibilidade, incompatível com a aplicação das regras relativas ao trabalho extraordinário previstas no Dec.Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, sendo esta a ratio do artigo 67º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Dec.Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro.” (cfr. fls. 395 e 396).
Nas conclusões das alegações da presente revista, o recorrente continua a sustentar que a situação sub judice não deve ser apreciada face ao estatuto remuneratório do pessoal do SEF aprovado pelo DL 290-A/2001, de 17.11, uma vez que a prestação de trabalho aqui em causa ocorreu durante o ano de 2000 e o referido diploma só entrou em vigor em 01.07.2001. Pelo que entende que a aplicação retroactiva, pelas instâncias, do nº3 do artº67º daquele diploma legal, que impõe uma restrição ao direito à remuneração por trabalho extraordinário do pessoal da CIF do SEF, seria violadora dos artº13º, 18º, nº3 e 59º, nº1 da CRP.
Segundo o recorrente, ao caso é apenas aplicável o anterior estatuto remuneratório do referido pessoal aprovado pelo DL 160/92, de 01.08, que não continha norma semelhante ao citado nº3 do artº67º do DL 290-A/2001, sendo que, em seu entender, o suplemento remuneratório previsto no artº4º do referido DL 160/92 não é incompatível com a remuneração de trabalho extraordinário nos termos gerais previstos para a função pública no artº28º do DL 259/98, de 18.08, contrariamente ao decidido. Pelo que, ao assim não ter considerado, o acórdão recorrido violou também os citados preceitos legais.
Vejamos então:
3. Quanto à lei aplicável:
O autor, ora recorrente, pretende ser remunerado por trabalho extraordinário prestado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Agosto, Novembro e Dezembro do ano 2000.
O autor integra, como se provou, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), tendo a categoria de inspector-adjunto.
O Serviços de Estrangeiros foi reestruturado pelo DL 440/86 de 31 de Dezembro, que alterou a sua denominação para “Serviço de Estrangeiros e Fronteiras” (SEF) e criou a carreira de investigação e fiscalização (CIF), à qual foram atribuídas competências para a investigação e fiscalização de cidadãos estrangeiros em território nacional e, em especial, as de controlo fronteiriço.
O Dec. Lei nº160/92, de 01 de Agosto veio definir o estatuto remuneratório, como corpo especial, do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº20/87, de 12 de Junho (Lei da Segurança Interna) e pelo DL 184/89, de 02 de Junho (cf. artº1º do DL 160/92 e respectivo preâmbulo).
Face à desadequação da estrutura orgânica do SEF prevista no citado DL 440/86, em virtude de novas competências que, entretanto, lhe foram sendo atribuídas, na vertente nacional e internacional, houve necessidade de criar uma nova estrutura orgânica mais adequada, o que foi feito pelo Decreto Lei nº252/2000, de 16 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do SEF (cf. artº1º deste DL e respectivo preâmbulo).
O referido DL 252/2000 entrou em vigor em 01.11.2000 (cf. seu artº 75º), sem prejuízo do disposto no nº2 do seu artº76º, que manteve em vigor os preceitos legais e regulamentares que não contrariassem o estabelecido naquele diploma, vg. os referidos DL 440/86 e DL 160/92, enquanto não fosse publicada a legislação prevista no seu artº64º, o qual dispunha sob a epígrafe «Regulamentação específica», que «O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objecto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.»
Finalmente, o Estatuto do Pessoal do SEF veio a ser aprovado pelo DL 290-A/2001, de 17 de Novembro, que entrou em vigor em 01.07.2001 (cf. seu artº9º) e revogou, entre outros, os referidos DL 480/86 e o DL 160/92 (cf. seu artº 10º), estabelecendo, porém, no seu artº8º (norma transitória) que «Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o nº2 do artº67º do estatuto anexo ao presente diploma, mantém-se em vigor o disposto no artº4º do Decreto-Lei nº160/92, de 1 de Agosto». O nº2 do artº67º do estatuto anexo remete para diploma próprio a fixação do suplemento de serviço CIF previsto no nº1 do mesmo preceito, diploma que só veio a ser publicado em 2005 (Portaria nº104/2005, de 26.01, que entrou em vigor em 01.02.2005).
4. Face ao exposto em 3 supra, conclui-se que assiste razão ao recorrente quanto à lei aplicável, na apreciação da situação sub judicio.
Com efeito, tendo a prestação de trabalho aqui em causa tido lugar durante o ano 2000 e, portanto, antes da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório do pessoal da CIF do SEF aprovado pelo DL 290-A/2001, o que só ocorreu em 01 de Julho de 2001 (cf. seu artº9º) e não existindo nele norma que afaste a regra do artº12º, nº1 do CC, a pretensão remuneratória do recorrente terá de ser apreciada face ao estatuto remuneratório do referido pessoal que se encontrava em vigor à data em que o trabalho foi prestado e, portanto, face ao DL 160/92, designadamente o seu artº4º, naturalmente tendo também em conta a legislação então vigente quanto ao sistema geral retributivo da função pública (vg. DL 184/89, de 02.06, DL 353-A/89, de 16.10 e DL 259/98, de 18.08), em especial, no que respeita aos suplementos remuneratórios aqui em causa.
A chamada à colação do DL 290-A/2001 poderá apenas relevar para efeitos interpretativos do artº4º daquele DL 162/92, uma vez que no novo estatuto remuneratório aprovado por aquele diploma se consagrou idêntico suplemento ao previsto no artº4º do DL 162/92 e se manteve em vigor este preceito, enquanto não fosse fixado aquele suplemento (cf. artº8º e 67º do citado DL 290-A/2001).
E, assim sendo, as instâncias erraram ao fundamentarem a exclusão da pretensão do autor nos artº8º e 67º, nº3 do DL 290-A/2001, de 17.11, como se a prestação de trabalho aqui em causa tivesse ocorrido já na vigência deste diploma (o que se terá devido ao facto de se terem apropriado integralmente da fundamentação de uma outra decisão, relativa a idêntico suplemento, mas por trabalho prestado no ano de 2003 – cf. ponto 1 supra). O que não significa que a solução seja diferente face ao artº4º do DL 160/92, antes da entrada em vigor do referido DL 290-A/2001, embora o mesmo não contivesse preceito semelhante ao referido nº3 do artº67º deste último diploma.
Importa, pois, apreciar se o suplemento remuneratório previsto no artº4º do DL 160/92, excluía, ou não, a compensação por trabalho extraordinário prestado pelo pessoal da CIF do SEF antes da entrada em vigor do DL 290-A/2001, sendo essa a questão que constitui o objecto da presente revista.
5. A apreciação da questão que nos ocupa passará por averiguar qual a ratio subjacente aos suplementos remuneratórios aqui em causa, pois, naturalmente, não poderão ser cumuláveis suplementos que visem compensar particularidades específicas ou despesas já abrangidas por outros suplementos.
O sistema retributivo da função pública era, nos termos do artº15º da Lei 184/89, de 02.06 (diploma que aprovou os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, vigente à data dos factos e aplicável às forças de segurança com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos - artº 3º, nº2), composto por remuneração-base (a), prestações sociais e subsídio de refeição (b) e suplementos (c).
Não era permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadrasse nas componentes referidas (nº2 do citado preceito).
Nos termos do artº19º do mesmo diploma, os suplementos, ou eram atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho (nº1) ou eram atribuídos por compensação de despesas feitas por motivo de serviço (nº 2).
No que respeita aos primeiros, só poderiam ser considerados os que tivessem por fundamento as situações taxativamente previstas no nº1 do referido artº19º, entre elas, as previstas na sua alínea a), a saber «Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho.»
Dispunha, por sua vez, o nº3 do citado preceito que «A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei.»
O DL 353-A/89, de 16.10 (diploma que desenvolveu e regulamentou os princípios gerais estabelecidos no DL 184/89), veio dispor no nº1 do seu artº 11º que «Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos nº1 e 2 do artº19º do DL 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele se não enquadram», dispondo também no artº12º que « O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixadas mediante decreto-lei».
Do exposto, retiram-se, desde já, duas conclusões:
1ª Os suplementos remuneratórios são apenas os previstos no artº19º do DL 184/89, que é taxativo;
2ª O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados por decreto-lei.
5. Ora, não restam dúvidas que o suplemento remuneratório previsto no artº4º do DL 160/92 enquadra-se no artº19º, nº1 a) do supra citado DL 184/89 e o regime e as condições da sua atribuição são os previstos no DL que o criou.
Com efeito, dispunha o artº4º do DL 160/92, sob a epígrafe «Suplementos», que:
1. Pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, tem o referido pessoal direito a um suplemento.
2. O suplemento previsto no número anterior é fixado, com arredondamento para a centena de escudos superior, em 25% do valor do índice 100 a que se refere o nº2 do artigo anterior.
3. Este suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, nomeadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.
4. Excepciona-se do direito ao suplemento a que se referem os números anteriores o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio, durante todo o período da sua duração. (negrito nosso)
Refere-se no preâmbulo do referido diploma, o seguinte:
«O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que exerce as suas competências no quadro global da política de segurança interna, constituindo o pessoal de investigação e fiscalização do SEF um corpo de funcionários civis com atribuições policiais nos domínios da fiscalização e investigação da permanência de actividades de estrangeiros em todo o território nacional e do controlo da circulação de pessoas nas fronteiras.
Àquele pessoal, para além de habilitações e qualificações profissionais específicas, são impostas condições de exercício de funções particularmente onerosas em termos de maior desgaste físico e psíquico, permanente disponibilidade e risco.
Assim, a sua integração no conjunto dos corpos especiais, correspondendo ao disposto no Decreto-Lei nº353-A/89, de 16 de Outubro, visa compensar minimamente aqueles ónus através de um sistema retributivo próprio.» (negrito nosso)
Ou seja, quer da redacção do nº1 do artº4º do DL 160/92, quer do preâmbulo desse diploma, resulta claro, a nosso ver, que foi intenção do legislador compensar todos os ónus específicos inerentes às funções de fiscalização e investigação do SEF, através de um sistema retributivo próprio, que atribui um suplemento remuneratório único, ao pessoal da CIF do SEF, pelas particularidades específicas das respectivas funções, globalmente consideradas, cujo regime fixou nos nº3, 4 e 5 do referido preceito, abrangendo, desse modo, realidades bem diversas, desde logo as exemplificativamente referidas no seu nº1 (a permanente e total disponibilidade, o maior desgaste físico e o risco), com o que ficou afastada qualquer outra compensação remuneratória pelos ónus ou particularidades específicas inerentes às referidas funções, incluindo por trabalho extraordinário.
Aliás, a realidade subjacente ao suplemento remuneratório previsto no artº4º do DL 160/92 é, no essencial, a mesma que está subjacente ao suplemento remuneratório previsto no artº67º do DL 290-A/2001, cujo nº1 dispõe que «Pelo ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização tem direito a um suplemento remuneratório graduado de acordo com a natureza das respectivas funções», embora o nº3 deste preceito já esclareça, expressamente, que «Com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar». Veja-se que o referido diploma manteve em vigor o citado artº4º do DL 160/92 até à entrada em vigor do diploma que veio fixar o montante do suplemento remuneratório em causa, o que só aconteceu pela Portaria nº 104/2005, de 26.01.
6. O que, de resto, no que respeita concretamente ao trabalho extraordinário se compreende perfeitamente, pela dificuldade em considerar como extraordinário, o trabalho prestado, pelo pessoal da CIF do SEF, para além do seu horário normal de trabalho, nos casos, obviamente, em que está sujeito a um horário, pois não o estando, ou estando isento, nem sequer se coloca a questão, face ao disposto no nº2 do artº 25º do DL 259/98, que dispõe que «Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário».
Com efeito, resulta do DL 440/86, de 31.12 (que criou a CIF do SEF), da Lei nº 20/87 de 12.06 (lei de segurança interna) e do DL 190/92, de 01.08 (estatuto remuneratório do pessoal da CIF do SEF), todos em vigor à data dos factos aqui em causa e o próprio recorrente expressamente reconhece (cf. conclusão 60ª das alegações de recurso), que o que caracteriza o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, em que o mesmo se integra, é o facto de serem um corpo especial que presta serviço permanente e obrigatório, sendo total e permanente a sua disponibilidade para o serviço, como se refere no já muito citado artº4º, nº1 do DL 162/92. Aliás, o artº5º do citado DL 440/86 já considerava os directores, subdirectores, directores dos serviços centrais e regionais, bem como os inspectores da CIF como autoridades de polícia e os inspectores-adjuntos da CIF, como agentes de autoridade.
Disponibilidade total e permanente que determina a obrigatoriedade de se apresentar ao serviço sempre que convocado, ou independentemente dessa convocação, quando ocorram situações que pela sua urgência justifiquem a sua presença no serviço, não podendo, designadamente, eximir-se ao cumprimento de qualquer missão de serviço (cf. 8ºdo DL 440/86), o que, num serviço de carácter permanente e obrigatório como é o SEF pode ocorrer com uma certa regularidade. E, por isso, a prestação de serviço no exercício dessa disponibilidade, não pode estar sujeita às limitações da prestação de trabalho extraordinário impostas pelo DL 258/98, de 18.08, que é de carácter excepcional, pois, nos termos do seu artº26º, «só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal», não podendo exceder 2h por dia, nem ultrapassar as 120h por ano (cf. 27º, nº1 do mesmo diploma).
Portanto, o trabalho prestado pelo pessoal da CIF do SEF para além do horário normal de trabalho diário, não tem aqui, verdadeiramente, o carácter excepcional que a lei confere ao trabalho extraordinário prestado nos termos do DL 259/98, antes surge como uma situação de normalidade, com a qual o trabalhador deve antecipadamente contar quando exerce funções em regime de disponibilidade total e permanente para o serviço.
Por isso se compreende, perfeitamente, que o suplemento previsto no artº4º, nº1 do DL 160/92, quisesse abranger, desde logo, todos os ónus ou sacrifícios que pudessem decorrer para o trabalhador dessa disponibilidade total e permanente para o serviço, incluindo a prestação efectiva de serviço para além do horário normal, que não se confundindo com aquela disponibilidade, é dela consequência, isto embora o suplemento em causa seja atribuído independentemente dessa efectiva prestação, mas incluindo esse previsível ónus no seu cálculo.
Intenção que, como referimos, o legislador manteve e melhor esclareceu no estatuto remuneratório do pessoal do SEF aprovado pelo DL 290-A/2001, de 17.11.
Finalmente, dir-se-á, que o facto de o montante fixado pela Portaria nº 104/2005, de 26.01 ser superior relativamente ao fixado pelo artº 4º do DL 160/92, não significa que não estamos perante a mesma realidade, como pretende o recorrente, antes teve a ver com a reestruturação das carreiras específicas do SEF operada pelo DL 290-A/2001(cf. respectivo preâmbulo e seu artº 3º e mapa I anexo ao diploma). Assim, o montante fixado pela referida Portaria é de 25% do valor do 1º escalão da categoria e nível mais baixos da referida carreira, enquanto que o montante fixado no artº4º do DL 160/92, é de 25% do valor do índice 100 das escalas indiciárias no mapa anexo a esse diploma.
Face a tudo o anteriormente exposto, entendemos que a pretensão do recorrente não pode proceder.
IV- DECISÃO
Termos em que face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 06 de Dezembro de 2011. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.