I- Quando não se descortinam quaisquer dos vícios enumerados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se, em recurso, ao reexame da matéria de direito (artigo 433 do Código de Processo Penal).
II- Nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, a prova produzida em julgamento é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção dos julgadores.
III- Mesmo na hipótese de existência de vícios constantes das alíneas do n. 2 do citado artigo 410, o Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de se limitar a apontar o vício ou vícios apurados e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos das disposições configuradas dos artigos 426 e 436 do diploma legal referido.