I- No conceito indeterminado "avaliação curricular", como designadamente consta do art. 32 do D.L. 44/84, de
3- 2, pode caber, como indice aproveitavel, a classificação obtida pelo candidato em anterior concurso.
II- As regras de direito processual que disciplinam os recursos (art. 1 L.P.T.A., e 676, 680 e 690 C.P.C.) consideram-nos como meios destinados a obter a reforma das decisões proferidas pelos tribunais e autoridades recorridas, não servindo para se alcançarem decisões sobre materia nova, isto e, não antes apreciada e decidida pela entidade recorrida. Porem, aquele principio processual não impede que no recurso, jurisdicional se conheça da questão, "nova", consistente na invocação de vicio que se gerara apenas com a prolação do despacho ministerial de indeferimento do recurso hierarquico; despacho que se fundamentou e concordou com o parecer elaborado pelo auditor juridico do Ministerio, o qual interviera, antes, como membro do juri do concurso, cuja lista de classificação final de candidatos foi homologada por despacho do Secretario do Estado publicado no D.R. e que fora objecto do supramencionado recurso hierarquico.
III- Por via da determinante intervenção daquela mesma pessoa (primeiro, como membro do juri do concurso e depois como auditor juridico e autor do parecer sobre que se fundamentou o despacho ministerial) na solução tomada concordantemente pelo dito despacho ministerial, este violou o principio constitucional da imparcialidade na acção da Administração (Const.Rep., em especial, art.
266, n. 2) e o regime processual das garantias da imparcialidade, sofrendo de ilegalidade.