Constitui bem de equipamento afecto a departamento de apoio, directo e exclusivo, a produção de mercadorias, consoante se preve na verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções, assim beneficiando da isenção ai consignada, um monta-cargas destinado exclusivamente ao transporte da materia-prima e do vasilhame utilizados na preparação e acondicionamento de produtos vinicolas.