I- Por ser um problema "de meritis", a eventual ilegitimidade substantiva para se requerer a abertura obrigatória de concurso de pessoal, nos termos do art. 2 do DL n. 121/96, de 9/8, não afecta a legitimidade processual para se interpor recurso contencioso do acto que ao recorrente recusou o pedido daquela abertura.
II- Um dos requisitos da abertura de concurso, previstos naquele art. 2, consiste na existência de "vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo" relativas à categoria a que o concurso se refira, pelo que improcede o recurso que, tomando por objecto o acto que denegou o pedido de abertura do concurso, não ataque o pressuposto, pelo acto enunciado, de que tais vagas não existiam.
III- Assente a legalidade e a suficiência, para operar o resultado, de um dos fundamentos de um acto que exerceu poderes vinculados, torna-se inútil averiguar a legalidade dos demais fundamentos invocados.