O n. 2 do art. 11 da Lei n. 81/77, de 22 de Novembro, apenas assegura a consideração do tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça quanto ao direito de aposentação ou reforma inerente as funções de que o Provedor provem, e o direito a aposentação, considerando esse tempo de serviço nos termos gerais, ao que não exercesse funções que lhe assegurassem tal direito, não sendo assim aplicavel aos aposentados que, nesta situação, exerçam aquelas funções.