I- Em principio, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação aproveitar aos restantes.
II- E admissivel a limitação do recurso a materia penal, com exclusão da materia civel indemnizatoria, nos termos do artigo 403 do Codigo de Processo Penal.
III- A punição do furto e a da introdução em casa alheia visa a tutela e defesa de interesses autonomos, ambos de raiz constitucional. A do primeiro, a defesa do patrimonio; a do segundo a defesa da inviolabilidade do domicilio.
IV- Quando o crime de furto for cometido por duas pessoas e mediante entrada em casa alheia - alineas d) e h) do artigo 297 do Codigo Penal - esta ultima circunstancia qualifica o crime e a outra intervira como agravante ou integrara um crime autonomo.
V- O dolo, no caso da tentativa, pode revestir qualquer das suas formas - directo, necessario e eventual.
VI- Não se aplicam as medidas previstas no Decreto-Lei n. 401/82, quando houver extrema gravidade dos factos, tentativa de homicidio e frio desprezo revelado pela vida humana acompanhados da não manifestação de sincero arrependimento.