I- A conduta do passageiro, que se faz transportar de comboio, sem estar munido do respectivo titulo de transporte valido, pode integrar a previsão das normas contravencionais dos artigos 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1984 - em caso de negligencia, ou da norma criminal da alinea c) do n. 1 do artigo 316 do Codigo Penal - em caso de dolo.
II- O preenchimento da descrição legal deste tipo de crime
- burla - exige que o agente saiba que pelo transporte deve pagar um preço, que se negue a faze-lo e que tenha actuado com essa intenção.
III- A norma do artigo 316, n. 1, alinea c), do Codigo Penal não revogou os preceitos contravencionais do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, ainda que lhes tivesse reduzido o seu ambito a mera negligencia.