I- A actividade interpretativa do despacho contenciosamente impugnado feita no acordão recorrido, no que respeita aos seus termos e circunstancias em que foi proferido situa-se no dominio da materia de facto que o Tribunal Pleno, como tribunal de revista, não pode censurar.
II- Quando no dominio dessa actividade se tenha recorrido ao tipo legal do acto em causa pode aquele Tribunal verificar se, nesse aspecto, concretamente, se interpretaram os preceitos legais a que, para tal fim, se recorreu.
III- A partir do Decreto.Lei n. 214/83, de 25/V, o Ministro das Finanças deixou de ter poderes de intervenção nas resoluções da Caixa Geral de Depositos em materia de aposentações.
IV- O despacho proferido sobre exposição dirigida aquele Ministro na qual se referia não ter sido actualizada a pensão do requerente de acordo com o art. 59 do Estatuto de Aposentação, mandando transmitir a informação sobre ela prestada pela Caixa, a quem competia proceder a actualização, não assume a natureza de acto administrativo recorrivel.