I- O acto de certificação, da competência do DAFSE, previsto no art. 5, n. 4, do Regulamento n. 2850/83 da Comunidade Europeia, assume uma função instrumental, no âmbito do procedimento administrativo do pagamento do saldo, e tem por finalidade habilitar a Comissão Europeia a adoptar uma decisão definitiva nessa matéria.
II- Só após uma decisão da CE que venha a reconhecer a utilização indevida de contribuições do FSE e a estipular o montante a repor é que o responsável financeiro pela acção se constitui na obrigação de repetir o indevido, obrigação que se estabelece perante a própria CE.
III- Só no caso de o Estado-membro efectuar o pagamento - como responsável subsidiário -, sub-rogando-se nos direitos que competiam à Comunidade, é que poderá impor ao devedor a restituição das contribuições indevidamente pagas e desencadear, consequentemente, os mecanismos de cobrança coerciva.
IV- Incorre em vício de incompetência, o despacho do director-geral do DAFSE que intimou o beneficiário da contribuição do FSE a repor determinada importância, com base num acto de certificação elaborado nos termos do art. 5, n. 4, do citado Regulamento, quando não tinha sido ainda adoptada uma decisão final, por parte da Comissão Europeia, no respectivo procedimento de pagamento de saldo.
V- Não obsta a este entendimento o facto de as verbas a repor resultarem de um acerto de contas entre o excesso de contribuição pública nacional e o remanescente da contribuição FSE, considerando a totalidade das despesas elegíveis em face do acto de certificação.