I- Por força das normas de transição estabelecidas no artigo 30 do DL 110-A/80, a integração, nos novos quadros dos serviços de informatica referidos no artigo 1 deste diploma, do pessoal ao serviço a data da sua entrada em vigor, far-se-ia de acordo com as funções que então desempenhava.
II- De harmonia com este criterio, um mecanografo de 3 classe que então viesse desempenhando funções, na area de informatica, de operador, transitaria, no novo quadro, para a carreira e categoria de operador, letra J.
III- A Port. n. 82/84, de 4 de Fevereiro, publicada em execução do n. 3 desse artigo 30, estabeleceu, com vista a integração, nesse novo quadro, dos funcionarios do Ministerio da Agricultura, um outro criterio, definido no seu n. 3/a) e num mapa de equivalencias a ela anexo, segundo o qual o mesmo mecanografo de
3 classe transitava para operador de registo de dados, letra L.
IV- Assim, esta norma, porque veio dispor em contrario daquele preceito do cit. DL, situado a nivel hierarquico superior, e nessa medida ilegal, devendo o tribunal recusar a sua aplicação.