I- A Administração aprecia discricionariamente se concorrem as condições mencionadas na primeira parte do artigo 4 do Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas, quando determinam se os respectivos estabelecimentos podem ficar contiguos ou proximos das habitações.
II- O despacho ministerial que impõe as condições indicadas pelos peritos, destinadas a atenuar os inconvenientes do funcionamento de determinado estabelecimento industrial, não viola a regra contida na ultima parte do artigo 4 daquele preceito regulamentar.