I- A materia de facto entre a qual se inclui a intenção do autor do acto impugnado e insindicavel por este tribunal pleno, nos termos do artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel.
II- Deste modo e tendo a secção fixado, face a materia de facto apurada, que o autor do acto ao proferi-lo não teve a intenção de resolver o que quer que fosse mas apenas advertir o ora recorrente para eventual actuação futura, este Tribunal tem de acatar o assim decidido.
III- Portanto, a secção ao rejeitar o recurso por o acto impugnado não ser definitivo e executorio decidiu de harmonia com a lei e por isso o acordão recorrido não merece censura.