I- A ordem de despejo sumário proferida pelo Presidente da Câmara nos termos do art. 165 do RGEU, insere-se no âmbito das suas atribuições pelo que não enferma aquele acto do vício de usurpação de poder.
II- Embora anteriormente àquela ordem de despejo, a proprietária do prédio houvesse proposto contra o inquilino, no foro comum, uma acção de despejo que viu julgada improcedente, de tal facto, não se pode concluir que o fim principalmente determinante daquela ordem de despejo tivesse sido obter o que a proprietária com a acção de despejo não conseguiu.
III- Constando de fundamentação do acto recorrido que o Recorrente passou a utilizar, sem licença camarária, o prédio para actividade industrial de torneiro de metais, sendo, anteriormente destinado a habitação, dada a presunção da legalidade de que gozam os actos administrativos, era o Recorrente que tinha o
ónus de provar, o que alegara, de que, desde sempre o prédio fora utilizado para o fim a que actualmente é destinado.