I- Não se verifica preterição da formalidade do artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78 se a recorrente foi notificada da proposta de decisão, por carta registada com aviso, e, apesar de não fundamentada tecnica e juridicamente, se opos detalhadamente a proposta sem que aquela irregularidade houvesse prejudicado o principio do contraditorio.
II- Padece de falta de fundamentação o despacho atributivo de uma reserva majorada que não indica nenhum dos pressupostos de facto legalmente exigidos para o efeito, tais como a area explorada pelo reservatario, o titulo dela e em que periodo, bem como se o agregado familiar dependia ou não economicamente dos predios explorados.