Alegando o arguido, cidadão estrangeiro, que tem uma filha menor de nacionalidade portuguesa com a qual reside e à qual garante subsistência, sendo certo que no artigo
9 da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 49/90, de 12 de Setembro, se assegura à criança o direito de não ser separada de seus pais contra a vontade destes (a menos que o interesse superior da criança imponha a separação) mas ignorando-se se a aludida menor adquiriu a nacionalidade portuguesa e se residia com o arguido, antes da prisão deste e a seu cargo, prefigura-se o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (alínea a) do n. 2 do artigo 410, do CPP, pelo que se impõe o reenvio do processo para dilucidação de tais aspectos nos termos do artigo 426, do CPP.