I- O crime autonomo de recusa de cumprimento do serviço civico previsto no art. 8 da Lei 6/85 de 4 de Maio, porque punido com pena cominada para o crime de desobediencia qualificada ( art. 388 n. 3 do C. P. ), esta amnistiado face aos arts. 1 al c) da Lei 23/91 de 4/7 e 126 do C. P.;
II- Isto se o arguido não for reincidente ( art. 126, n. 4 C. P. ) e não se tiver oposto, no condicionalismo previsto no art. 8 da citada Lei, a que a amnistia produza os seus efeitos.