I- O art. 3 do DL. 405/74, de 29.8, por razões pontuais claramente derivadas da época histórica que então se Vivia, suspensos que estavam os chamados "exames do Estado", previstos no Dec. 36508, de 17.9.1947, para não prejudicar os docentos, estatuiu que os que no ano lectivo 1973/74 tivessem frequentado, com aprovação, o estágio pedagógico seriam considerados habilitados com o referido exame, para todos os efeitos legais, mesmo sem o ter feito.
II- Tal equiparação foi mantida pelo DL. 294-A/75, de
17. 6, até proceder à reestruturação do funcionamento e organização dos estagios pedagógicos.
III- A recorrente, professora do ensino secundário, licenciada, com mais de 29 anos de serviço docente
à data da transição para a nova estrutura, deve integrar-se na situação prevista na primeira parte do n. 4 do art. 129 do DL. 139-A/90, de 28.4, tanto quanto frequentou com aprovação, o estágio pedagógico no ano lectivo 1974/75.