I- E acto de execução o despacho de acertamento do acto atributivo de reserva quanto aos limites da demarcação desta.
II- O mero acertamento executivo por não ser acto administrativo definitivo e executorio, pois não e definidor de nenhuma situação juridico-administrativa, e insindicavel contenciosamente.
III- E ilegal a interposição de recurso de acto de execução desde que não sejam alegados vicios proprios.