FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente não questiona a decisão recorrida na parte em que considerou que os crimes por que os arguidos foram pronunciados tutelam essencialmente interesses do Estado. Isto é, não põe em causa que carece de legitimidade para, face ao disposto no art. 68 nº 1 al. a) do CPP, intervir no processo como assistente.
Simplesmente, tendo já transitado em julgado o despacho a que alude o art. 311 do CPP, estaria precludida a possibilidade de tal questão voltar a ser suscitada.
Antes de mais, há que esclarecer um ponto: o despacho proferido nos termos do art. 311 do CPP foi meramente tabelar. Ao contrário do que diz o recorrente, a Sra. juiz não se pronunciou «em concreto» sobre a questão da legitimidade do assistente, desde logo porque, lendo e relendo tal despacho, nenhuma referência se encontra ao assistente.
O STJ fixou no Assento 2/95 de 16-5-95 a seguinte jurisprudência: «a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art. 311 nº 1 do CPP, sobre a legitimidade do MP, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final dela ser tomado conhecimento».
Nas conclusões que antecederam este assento, o STJ acentua as diferenças, quer quanto à natureza, quer quanto à finalidade, entre o despacho saneador do art. 510 do CPC e o despacho de saneamento do art. 311 nº 1 do CPP. Daí a impossibilidade de se aplicar ao processo penal o regime do caso julgado formal do art. 672 do CPC.
Ora é para este tipo de concepção dos efeitos do caso julgado formal que apela o recorrente quando defende que a prolação do despacho do art. 311 do CPP decidiu em definitivo a questão da sua legitimidade para intervir como assistente nos autos.
É certo que aquela decisão do STJ apenas refere a legitimidade do MP, mas, face à argumentação aduzida, não se descortinam razões para se dar tratamento distinto à legitimidade do MP e do assistente.
E não se argumente, no caso destes autos, com os princípios da segurança jurídica ou da estabilidade da instância. Quando, durante o inquérito, foi proferido o despacho que admitiu o recorrente a intervir como assistente, estava ainda em investigação um alegado crime de burla, em relação ao qual ele tinha legitimidade para intervir. Mas, não tendo os arguidos sido pronunciados por tal crime, havia que declarar, como se fez no despacho recorrido, a ilegitimidade do recorrente para manter a qualidade de assistente. É que, “o estatuto do assistente é caracteristicamente dinâmico, é reversível. Daí que possa acontecer que um indivíduo seja admitido como tal e, em momento subsequente a essa admissão, ver revogada essa qualidade por verificação de não existência de requisitos formais para tanto. Tal despacho apenas faz caso julgado rebus sic stantibus” – José António Barreiros citado no ac. STJ de 8-2-01 CJSTJ Tomo I, pag. 232.
Só mais uma nota: alega ainda o recorrente que o juiz já não podia proferir o despacho recorrido por, a ter havido alguma «nulidade», a mesma já estar sanada. Mas a questão não é nulidade de «acto» processual (cfr. arts. 118 e ss do CPP), mas de legitimidade, que, sendo coisa bem distinta, constitui questão prévia que a lei manda conhecer no início da audiência - art. 338 nº 1 do CPP Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.