I- O artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, não revogou expressamente o Decreto-Lei 108/78, de 24 de Maio, e, ao invés, o seu artigo 7 estabelece que mantêm-se "em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenção".
II- Do confronto entre o preceito do artigo 316 n. 1 alínea c), do Código Penal, com os preceitos dos artigos
1 a 5 do Decreto-Lei 108/78, aquilo que deriva, por força da tipicidade, é que o núcleo da contravenção se reduz, obviamente, no seu máximo de exigência, ao conteúdo da negligência em comparação com o delito do dolo. Daí que ambos os delitos tenham campos de actuação específicos, não concorrendo entre si senão na aparência.
Logo, não houve revogação (cfr. stj, de 1987/10/21, in
BMJ n. 370 pág. 313) também a este nível.