I- Impõe-se a fundamentação do despacho que indefere pedidos de isenção de direitos e sobretaxa de importação, por decidir em contrario da pretensão do interessado e afectar interesses legalmente protegidos, no uso de poderes discricionarios.
II- A fundamentação deve ser expressa atraves de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, por forma a permitir ao interessado o conhecimento das razões que justificam o acto.
III- Estas isenções dependem de parecer favoravel do departamento competente, que e imposto por lei para permitir a esclarecida formação de vontade de quem tem de decidir.
IV- Por essa razão e tambem porque o proprio parecer pode mediante remissão, ser adoptado como fundamento do acto, tem tambem de ser fundamentado, nos termos legais.
V- Não satisfaz essa exigencia a afirmação no parecer, adoptada como fundamentação do despacho, de que a industria nacional fabrica o material mencionado no requerimento.