0015345 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carmona da Mota
Processo: 0015345
ACORDAO
Descritores: Defensor oficioso, Advogado, Nomeação, Notificação, Incidente tributável, Responsabilidade tributária, Legitimidade para recorrer
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019051
Nr Documento: RL199803100015345
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b1ea9ae71c90c3df8025680300051380
Sumário
I - A notificação ao advogado, de que foi nomeado defensor oficioso do arguido, faz-se nos termos do CPP/87 (art. 64 e 313) e não conforme ao disposto no art. 33 do DL 387-B/87 (patrocínio e apoio judiciário). II - O Advogado, nomeado defensor oficioso, não tem legitimidade para recorrer, em nome pessoal, de despacho judicial que indeferiu a arguição de irregularidades processuais, mas já tem legitimidade para recorrer de decisão que o condenou, pessoalmente, nas custas do incidente. III - Só quando o advogado litiga com má-fé, poderá ser condenado, a título pessoal, nas custas do incidente.