IIFundamentação.
Segundo dispõe o art. 40, n 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”- art. 42, n 1, do CP.
Portanto, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.
Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxilio às pessoas que deles se encontrem carecidas” (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português’, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50).
O objectivo da liberdade condicional é, segundo o n 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro, “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Este tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528).
Como refere Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre - e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal - visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele”.
Nos termos do disposto no artigo 61 do Código Penal, são pressupostos formais (adoptamos a terminologia de Sandra Oliveira e Silva, A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas, tese de mestrado, Datajuris pág. 14) de concessão da liberdade:
a)Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais);
b)Que aceite ser libertado condicionalmente.
São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis:
c)Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa).
No que respeita aos pressupostos materiais da liberdade condicional, o da alínea c) assegura uma finalidade de prevenção especial, enquanto que o da alínea d) prossegue um escopo de prevenção geral (António Latas, Intervenção Jurisdícionai na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade - Aspectos Práticos, Direito e Justiça, vol. especial, 2004, págs. 223 e 224, nota 32).
Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial (sendo certo que é por todos os autores penitencialistas reconhecida a dificuldade e incerteza na formulação destes juízos) que radica na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., pág. 21; Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, quinta edição, Comares, pág. 915).
O juízo de prognose depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
a)As concretas circunstâncias do caso;
b)A vida anterior do agente;
c)A sua personalidade;
d)A evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Sempre que o recluso tiver sido condenado em pena acessória de expulsão, deve ser considerado o disposto nos artigos 182 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 151, n 4, da Lei n2 23/2007, de 4 Julho, com a redacção introduzida pela Lei n 29/2012, de 9 de Agosto, tal como se desenvolverá infra.
Posto isto, vejamos o caso concreto dos autos:
1)Dos pressupostos formais.
O recluso cumpre a pena de 4 anos de prisão, à ordem do processo n2 933110.6PILRS, da 2ª Vara de Competência Mista de Loures, pela prática de um crime de violação.
No identificado processo foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional e de interdição de entrada pelo prazo de 7 anos.
A pena foi liquidada do seguinte modo:
- -Início do cumprimento da pena: 04.10.2010;
- -Meio da pena: 04.10.2012;
- -Dois terços: 04.06.2013;
- -Termo final da pena: 04.02.2014.
Mostram-se assim verificados os pressupostos formais para a apreciação da questão da execução da pena acessória de expulsão, atento o facto de o recluso ter cumprido metade da pena.
II)Da pena acessória de expulsão.
O recluso foi também condenado, por decisão transitada em julgado, na pena acessória de expulsão do território nacional e interdição de entrada pelo prazo de 7 anos.
Dispunha o artigo 182, n 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que “tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão”.
Porém, o artigo 151, n 4, da Lei n9 23/2007, de 4 Julho, com a redacção introduzida pela Lei n 29/2012, de 9 de Agosto, que entrou em vigor a 08.10.2012 (v. art. 9º desta última Lei), passou a estabelecer regime diverso, nos seguintes termos:
«Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
a)Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos; b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.»
Significa que esta última Lei procedeu à revogação tácita do disposto no art. 182, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (a norma revogatória do art. 52 da Lei n 29/2012, de 9 de Agosto, é omissa sobre esta matéria), passando a determinar que nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão, o juiz de execução das penas deve ordenar a execução imediata da pena acessória de expulsão logo que cumprida metade da pena.
Portanto, de harmonia com o art. 151, n 4, da Lei n2 23/2007, de 4 Julho, com a redacção actual, a execução da pena acessória de expulsão é obrigatória cumprida metade da pena igual ou inferior a cinco anos de prisão. necessário apenas o preenchimento de um único requisito: o cumprimento de metade da pena igual ou inferior a cinco anos de prisão. Não é sequer necessário obter o consentimento do recluso, nem ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público.
Como já se demonstrou supra, verifica-se o aludido requisito, pelo que deve ser ordenada a execução da pena acessória de expulsão do recluso, sem necessidade de apurar se estão ou não preenchidos os pressupostos materiais da liberdade condicional, pois, verifiquem-se ou não, é obrigatória a execução da referida pena acessória.