I- Embora com competencia exclusiva nas materias do art.
170 do C. Adm., a lei sujeita, porem, as deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados a superintendencia obrigatoria, necessaria da respectiva Camara. Ha-de, pois, ser dos actos desta, em decisão de tal recurso, que deve abrir-se a via contenciosa pois so então podera dizer-se estarmos face a um acto chamado verticalmente definitivo.
II- Para certeza e segurança das relações juridicas, as decisões dos Poderes do Estado, operados certos pressupostos, tornam-se inatacaveis, imutaveis. No Judicial e no Executivo, são-no logo que exauridos os diversos graus de recurso ou logo que não aproveitados tais graus nas condições legais.
III- Não obsta a qualificação de um acto como constitutivo de direitos, a sua natureza não definitiva. Efectivamente, não e indispensavel para que um acto produza efeitos juridicos e, em especial, constitua direitos subjectivos, que seja uma resolução final da Administração, um acto definitivo (e executorio).
IV- Os actos não definitivos, mas constitutivos de direitos, so podem ser revogados enquanto não estiver esgotado o prazo para a interposição do respectivo recurso hierarquico (necessario) por parte dos interessados.
V- Tendo alegado a verdade dos factos, não pode a recorrente considerar-se ter litigado de ma fe, em violação do art.
456 n. 2 do Cod. Proc. Civil.
VI- Nos termos dos arts. 102 e 107 da L.P.T.A., tendo o Juiz conhecido do objecto da causa, não podia modificar a decisão, não havendo pois lugar a aplicação do disposto no n. 1 do art. 744 do C.P.C.. Sendo assim, não pode tambem o Juiz, nos termos do n. 3 do art. 155 do C.P.C., exercer o poder disciplinar do art. 154.
VII- O n. 2 do art. 154 do C.P.C. apenas preve se de conhecimento a Ordem dos Advogados de facto da retirada da palavra, e não da rasura de peças processuais. Porem, nos termos dos arts. 87, n. 1, 89 e 95 do Estatuto daquela Ordem aprovado pelo D.L. 84/84, de 16/3, nada impedia o Juiz de comunicar o facto a Ordem dos Advogados, considerando, como considerou, as expressões mandadas riscar de "conteudo ofensivo para qualquer magistrado judicial..."