I- A apropriação indevida das importâncias fingidamente destinadas ao pagamento de pretensas despesas com o correio, é enquadrável na figura da burla in casu de elevado valor, cometida através da falsificação de documentos (talões e recibos de despesas forjados na totalidade pelo arguido com recurso ao respectivo carimbo) e não na de um eventual abuso de confiança, ou de infidelidade, por ter existido uma atitude enganosa do agente destinada a criar a ideia da existência de um falso crédito seu sobre a firma lesada em que o arguido trabalhava.
II- A conduta referida é uma só burla, agravada em função do valor, e não tantas quantos os actos concretos em que ela se traduziu, nem um crime continuado de burla.
III- Verifica-se acumulação real de infracções entre o crime de burla e o de falsificação que serve de meio ao primeiro.