I- Tendo a autora pedido a condenação do reu pelos montantes integrais de duas letras de cambio e fixando-se como provado que a primeira letra havia sido reformada pela segunda, o facto de se haver condenado pelo montante da letra reformada (de montante superior a outra) não constitui condenação alem do pedido, pois o pedido formulado pela autora engloba aquele em que veio a ser condenada.
II- No dominio das relações imediatas, a obrigação cambiaria fica sujeita as excepções que nas relações pessoais se fundamentam.
III- Não se tendo provado que as letras fossem de favor, mas antes que, no exercicio da sua actividade, a autora forneceu ao reu artigos da sua industria, não se verifica qualquer excepção e as letras funcionam de pleno, mas tendo de atender-se a que uma (alias do montante inferior de 250000 escudos) foi a reforma de outra (do montante superior de 350000 escudos).
IV- Não havendo elementos que permitam explicar a diferenciação entre estes dois montantes, tudo se passa como se a letra de maior montante tivesse desaparecido da circulação, não existindo assim causa de pedir que justifique a condenação do reu pela diferença entre os dois referidos montantes.
V- Embora a autora tivesse accionado o reu indevidamente pelos montantes das duas letras de cambio, isso não basta para revelar a ma fe, ja que não se revela dolosa a sua actuação, dadas as circunstancias de, sendo a autora uma pessoa colectiva e tendo as duas letras em seu poder, dai poder ter entrado em confusão.