I- No uso da liberdade qualificativa que o art. 664° do CPC lhe reconhece, o julgador pode fundar o denunciado vício de ilegal revogação num preceito diverso do apontado pelo recorrente.
II- O IVV age no domínio das suas atribuições ao processar e pagar os subsídios à destilação previstos no Regulamento (CEE) n.º 2046/89, do Conselho, de 19/6, ainda que calculados de forma errada.
III- Nos termos dos artigos 9°, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 729/70, do Conselho, de 21/4, 141°, n.º 1, do CPA e 28°, n.º 1, aI. c), da LPTA, é de um ano o prazo em que os actos de processamento desses subsídios podem ser revogados por causa de ilegalidade de que padeçam.