I- A Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, lei geral sobre a nacionalidade, revogou expressamente o anterior diploma disciplinador da mesma matéria, a Lei n. 2098, de
29 de Julho de 1959.
II- Não fez referência ao Decreto-Lei n. 308-A/75, de
24 de Junho, que como lei especial, se manteve em vigor, visto não ter sido intenção inequívoca do legislador revogá-la.
III- Mantém-se, por isso, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos de decisões proferidas sobre pedidos de conservação ou de concessão da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75.
IV- Enferma de erro nos pressupostos o despacho que, com fundamento em que a situação do requerente se não insere no âmbito da Resolução n. 347/80, de
26 de Setembro, indefere pedido de concessão de nacionalidade, quando na realidade o caso se integra em alguma das alíneas dessa resolução, designadamente nas alíneas c) e d).