I- Não se deve conhecer de vicios imputados na petição de recurso ao acto recorrido, mas que não são referidos nas conclusões das alegações feitas ao abrigo do art. 67 do R.S.T.A.
II- Ja no dominio da L.O.S.T.A. e do R.S.T.A. o Ministerio Publico tinha legitimidade para arguir vicios não invocados pelo recorrente.
A arguição não era aplicavel a norma que fixa o prazo dentro do qual o Ministerio Publico podia recorrer contenciosamente (art. 51 n. 4 do R.S.T.A.).
III- Na vigencia do n. 2 do art. 2 do D.L. 256-A/77, de
17 de Junho, os actos administrativos constitutivos de direitos e impugnados em recurso contencioso so podiam ser revogados ate ao termo do prazo de 30 dias, a contar da interposição do respectivo recurso.
IV- Apurando-se que a revogação de acto constitutivo de direitos teve lugar depois de decorrido o prazo de
30 dias, contados da interposição do recurso contencioso que tinha como objecto o acto revogado, desnecessario se torna averiguar se o acto revogado e ilegal, uma vez que aquela intempestividade da revogação, quando invocada como fundamento do recurso contra o acto revogatorio, e suficiente para determinar a anulação deste.