I- O art. 37 n. 1 do Dec.-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro exige mais de três anos de exercício de funções com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo por parte do pessoal em situação irregular como condição da obtenção da qualidade de agente administrativo por contrato de provimento.
II- Sem aprovação em concurso (art. 38 do mesmo diploma legal) aquele tempo de exercício de funções para outros efeitos designadamente para preenchimento do requisito de admissão a um concurso interno que consiste no desempenho, como agente administrativo, de funções por mais de três anos de serviço ininterrupto com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço (art. 6 n. 4 do Dec.-Lei n. 498/88 de 30 de Dezembro).