I- Autorizando o Ministro da Educação, a titulo excepcional, que a profissionalização de docente decorra em escola, que não e a sua, por o profissionalizando se encontrar ali em regime de destacamento, tera de entender-se a situação de destacado como condicionante necessaria da profissionalização.
II- Não sendo esta processada no trienio legal (maximo) do destacamento, ainda que por culpa exclusiva da Administração, o despacho do Secretario de Estado da Administração Escolar que, esgotado aquele prazo, devolva o profissionalizando a sua escola de origem, não sofre de vicio de violação de lei, rectius o art. 30-4 do DL 310/83 e 47 da Port. 607/83.