I- As autorizações de legitimação, para agir conferidas pela Assembleia Municipal à respectiva Câmara Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 39 n. 2, alínea i) do DL. 100/84, são actos que, em princípio, projectam os seus efeitos apenas nas relações interorgânicas desses orgãos municipais.
II- Não é definitivo ou lesivo da esfera jurídica de terceiros - Recorrentes - a deliberação da Assembleia Municipal que autoriza a respectiva Câmara a vender em hasta pública certo terreno, prevendo-se nas condições gerais de venda propostas, que, após a licitação, só por deliberação camarária é que ocorreria adjudicação definitiva, e escritura pública para formalizar a venda, ainda que os recorrentes invoquem na petição do recurso que são donos e legítimos possuidores de parte desse terreno.