I- A atribuição a uma resposta da valoração (zero) 0 num teste clássico, em que a pergunta formulada se insere num conjunto de perguntas de desenvolvimento, não pode, sem mais, ser valorada tendo com o pressuposto em erro evidente ou erro manifesto, dado o necessário encadeamento lógico entre as diversas respostas, apesar da resposta dada pelo concorrente se aproximar do conteúdo de resposta considerada correcta pelo júri designado.
II- Não se verifica, assim o vício de violação de lei previsto na alínea d) n° 1 do art. 5° do D.L. 498/88 de 30/12, pelo que o tribunal recorrido deve apreciar as demais questões suscitadas pelo recorrente, designadamente o vício de falta de fundamentação, cuja apreciação foi preterida pela análise do invocado vício de violação de lei, nos termos do art. 57° da L.P.T.A