I- Ao dar como provado que a viatura conduzida pelo arguido circulava à velocidade de 60 Km/h, quando de acusação/auto de notícia constava circular a 91 Km/h, o tribunal não pecou por excesso de pronúncia; excesso haveria se tivesse provado mais do que
91 Km/h pois é princípio geral de direito de que "permitindo o mais, é permitido o menos".
II- Os motivos de direito na fundamentação da sentença (aqui absolutória, em processo de transgressões) só são de exigir nas sentenças condenatórias pois que só nestas o julgador tem de indicar expressamente as disposições de natureza penal ou contravencional violadas pelo arguido e que servem de apoio a uma condenação.
III- O facto provado da velocidade de 60 Km/h assentou na livre convicção do julgado de acordo com o princípio de livre apreciação da prova consagrado no artigo 127 CPP. É certo que a peritagem efectuada no processo tem carácter técnico (artigo
163 CPP), mas o seu resultado está arredado porque o julgador fundamentou por forma bastante a divergência da sua convicção relativamente ao juízo contido no parecer do perito e à prova obtida pelo "radar" utilizado pela PSP. Pela síntese de todos os dados, há-de concluir-se pela manifesta improcedência do recurso.